TJSP 11/02/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001859-73.2021.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.P.S. - A.C.R.S. - Fica intimado(a) Dr(a). Hugo
Aldebaran Brandão OAB 319270/SP, de sua nomeação aos autos como procurador(a)/curador(a) especial do(a) requerido(a).
Apresente defesa no prazo legal. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), HUGO ALDEBARAN
BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 1002775-44.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maraiza Domingues
- Bruno Alexandre Bueno e outro - Fls. 268/274: Ciência ao requerido/executado sobre novos documentos juntados. - ADV:
RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1003762-46.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Sueli Brunheti Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003934-85.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - M.J.F.S. - Manifeste-se o(a)
autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: STELLA CUPINI
DE MORAES (OAB 279683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0003308-54.2019.8.26.0236 (processo principal 1000353-33.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - C.C.C. - Decisão de fls. 159/161: Vistos. 1. Autorizo C. DE C. C., CNPJ ............... a requerer junto à
Secretaria da Fazenda do Estado, mediante o pagamento de taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente
decisão que valerá como ofício, informações a respeito de valores do Programa Nota Fiscal Paulista e, em caso positivo, o
bloqueio e transferência para conta judicial, referente a D. N. B. , CPF ................... Deverá a parte autora dar cumprimento
ao ofício, comprovando nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste ofício para
diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do
Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2. De acordo com o art. 833, IV, do CPC,
são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Sobre a
impenhorabilidade ou não dos recursos oriundos de previdência complementar, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que
eventual faculdade de resgate das contribuições “não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente
previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente”. “Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem
a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar, na forma do art. 649 [atual 833], IV, do CPC”(STJ, EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). Acompanhando tal orientação, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem
reiteradamente permitido a realização de diligencias com o intuito de localizar eventuais fundos de previdência complementar
do devedor, sempre ressalvando a necessidade de análise casuística do caráter alimentar do investimento. Nesse sentido:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA
POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título
de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas
de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas
necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam
conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de
pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para
depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação (TJSP;
Agravo de Instrumento 2236418-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Dentre outros:
Agravo de Instrumento 2271440-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019; Agravo de
Instrumento 2265670-40.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019. Diante disso, é possível permitir
expedição de ofício à SUSEP, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode
se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário,
determino a expedição de ofício requerida, a fim de apurar a existência de planos de previdência privada de titularidade do
executado D. N. B., CPF .............. ficando postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores
encontrados. Esta decisão valerá como ofício, cabendo ao exequente imprimí-la e encaminhá-la à SUSEP e CNSEG para o
cumprimento da ordem, comprovando-se nos autos em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Intimem-se. Cumpra-se.” - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001024-85.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.L.S. - - L.C.O. - Providenciem os
requerentes, a complementação das custas iniciais em R$ 14,40, tendo em vista que o valor mínimo de recolhimento é de R$
159,85. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), TAIS CAMILA GALIO (OAB 441347/SP)
Processo 1001252-60.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastião Dias Lino - Banco
Santander (Brasil) S/A - Fls. 100/208: Manifestem-se as partes sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1001478-41.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSA DE LIMA
RIBEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Fls. 213/214: Manifeste-se a exequente sobre a
petição juntada aos autos. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP)
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