TJSP 11/02/2022 - Pág. 3670 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
3670
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 242933/SP)
Processo 0013041-64.2019.8.26.0003 (processo principal 1001664-79.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Pagamento - Simone de Oliveira Barbosa - Viviane de Oliveira Antônio - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP), RODRIGO PIERETTI MENEZES (OAB
415125/SP), MANOEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 362971/SP)
Processo 0013981-63.2018.8.26.0003 (processo principal 1022321-13.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - J.N.J. - R.M.R. e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, em termos de prosseguimento acerca da averbação da penhora de imóvel realizada via sistema ARISP, cuja certidão
fora acostada aos autos. Nada Mais. - ADV: GERACINA DE OLIVEIRA (OAB 48746/SP), RONY MENDES DOS SANTOS (OAB
352969/SP), GERALDO TABAJARAS CHAGAS (OAB 107512/SP)
Processo 0014880-23.2002.8.26.0003 (003.02.014880-4) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Visconde de Pirajá - Mercedes Lacava Moda e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - Banco Santander Brasil S/A
e outros - Rodrigo Lopes Furlan Hebert Martinez - Providencie o arrematante: CRI atualizada, Comprovante do ITBI pago,
cópia do auto de arrematação e das cópias que foram citadas na petição protocolada 16/12/2022 para expedição da carta de
arrematação. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), SUELI RAMOS
DE LIMA (OAB 77349/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 0100871-20.2009.8.26.0003 (003.09.100871-1) - Procedimento Comum Cível - Patricia Fortino Pereira - Ademilson
Marques - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC). Providencie a Serventia, via
SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada
até o valor indicado na execução (R$ 158.600,26 fl. 393). I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do
resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial. B) intime-se a parte executada
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação
(salvo eventual gratuidade do exequente). II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente
para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, incidirá a suspensão da
execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC. III) Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos com urgência para deliberações. - ADV: MICHELE APARECIDA ROCHA (OAB 276988/SP), MARCELO RODRIGUES
BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP)
Processo 0100871-20.2009.8.26.0003 (003.09.100871-1) - Procedimento Comum Cível - Patricia Fortino Pereira Ademilson Marques - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da decisão retro, ocorreu bloqueio do valor de R$ 37,30. Assim, antes
da transferência do numerário para conta judicial, como está representada por advogado, fica a parte executada intimada, pelo
DJE, do bloqueio efetivado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º. Nada Mais. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 116983/
SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), MICHELE
APARECIDA ROCHA (OAB 276988/SP)
Processo 0110267-21.2009.8.26.0003 (003.09.110267-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Matias - Sônia Maria Julião do Nascimento - - José Roberto do Nascimento - Renata Decourt Name - Vistos. Fls.
340/348: Diante da ausência de impugnação (fl. 355), a carta de arrematação foi expedida, conforme fls. 356/357. No tocante
ao pedido de imissão da arrematante na posse do imóvel, deverá comprovar o respectivo registro da carta de arrematação na
matrícula do imóvel. Fls. 349/354: Tendo em vista a certidão negativa de débitos municipais, juntada pela parte exequente à
fl. 350, defiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia total depositada nos autos, conforme
pleiteado às fls. 349 e 354. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CAZAIS RODRIGUES (OAB
243297/SP), MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD (OAB 110371/SP), ANDRÉA DA SILVA VASCONCELOS (OAB 193841/SP),
SONIA REGINA PELUSO (OAB 73525/SP)
Processo 0122316-02.2006.8.26.0003 (003.06.122316-3) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Roberta - Rachel Borges da Cruz e outros - Vistos. Diante da certidão de página 619 que informa que o
leiloeiro anteriormente nomeado encontra-se com as funções inativadas, nomeio como leiloeira DORA PLAT, que já apresentou
minuta do edital do leilão. Dê-se ciência às partes, para que se manifestem em 5 dias. Cumpra-se a decisão de páginas
585/586. Int. - ADV: MARCOS FRANCO TOLEDO (OAB 123977/SP), ORESTE GUIDI (OAB 104232/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI
(OAB 167194/SP)
Processo 1000009-04.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Júnior de Souza
Sumai - Dialogo Abagiba Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP),
MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP)
Processo 1000076-36.2022.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Obrigações - Reinaldo Gomes Branco Bezerra Junior
- - Terezinha Maria Branco Bezerra - Gol Linhas Aéreas S.a (Vrg Linhas Aéreas S/a) - - Concessionaria do Aeroporto Internacional
de Guarulhos S/A - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 259/307, sem prejuízo de eventual juntada de mais documentos
durante a instrução. Consigno, por oportuno, que os documentos de fls. 267/299 são apenas cópias de notícias sobre os fatos,
os de fls. 300/301 são notas fiscais desconexas, sem esclarecimento a que se referem ou legibilidade perfeita, os de fls. 306
indicam internação da cachorra Pandora e o de fls. 307, uma carta de conhecido do autor que Reinaldo, que aparentemente o
hospedaria em outro País. 1.1. Os autores pretendem condenação das rés ao pagamento de danos materiais, consistentes em
gastos com sua hospedagem, transporte e alimentação enquanto estiverem na cidade para acompanhar o tratamento da
cachorra Pandora; despesas com o tratamento do animal em clinica veterinária, ambos a serem apurados em liquidação;
passagem da coautora Terezinha no valor de R$900,00 e gastos com panfletos para divulgar a procura pela cachorra, em
R$3.000,00, também a ser confirmado em liquidação. Ainda, pretendem indenização por danos materiais estimados em
R$320.000,00. 1.2. O artigo 332 do CPC estabelece que o pedido deve ser certo. No caso em tela, apenas há se falar em
postergação para eventual fase de liquidação no que se refere à prova dos gastos com tratamento da cachorra e hospedagem/
alimentação/transporte dos autores, sendo certo, todavia, quanto a estes últimos, que caberá aos autores o zê-lo de armazenar
os comprovantes, já que eventualmente o ônus da prova dos valores recairá sobre si. 1.3. Quanto aos gastos já incorridos pelos
autores de forma definitiva e não renovável ou repetível, como passagem da coautora Terezinha e panfletagem, não há porque
postergar-se para futura liquidação, assim, restam os autores advertidos de que deverão atender ao disposto no artigo 434 do
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