TJSP 11/02/2022 - Pág. 3669 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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- Atenas Controle de Pragas Eireli - Ana Noriko Hayashi - Vistos. Fls. 59/64 e 65/70: Sustenta a executada que os valores
constritos são impenhoráveis, pois provenientes de sua aposentadoria. No entanto, tais alegações não foram demonstradas. O
documento de fls. 70 é insuficiente para provar que a conta em que ocorrido o bloqueio é a mesma que recebe seu benefício de
aposentadoria. Outrossim, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta, pois é dever do magistrado, em
execução, ponderar os princípios da satisfatividade (do credor) e da menor onerosidade (quanto ao devedor). Assim, apenas se
demonstrado que o valor penhorado atingiu integralmente o conteúdo da conta bancária e que o executado não possui outros
meios de manter sua subsistência, é de se reconhecer a impenhorabilidade. Todavia, não é o que se verifica no caso em tela, já
que a quantia bloqueada é de R$13.573,28 e a aposentadoria do executado, conforme documento de fls. 67/69, de R$6.173,57,
indicando que o saldo em conta era resultado de saldo de proventos anteriores, não integralmente consumidos pelo executado
e, portanto, aptos a serem penhorados. Assim, determino a transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do
CPC). Dou por penhorado o valor bloqueado, desnecessária a lavratura de termo. Nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, como
a executada está representada por advogado, a intimação da penhora ocorrerá com a publicação deste despacho no diário
oficial. O prazo para eventual manifestação da executada, por simples petição, é de 15 dias (CPC, arts. 525, §11, e 771, §
único). Int. - ADV: CAROLINA LOPES ZANATTA (OAB 428350/SP), MARCELO FERREIRA (OAB 209526/SP), SHIRLEY GENI
HIONI (OAB 208561/SP)
Processo 0009998-90.2017.8.26.0003 (processo principal 1012834-53.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Elby Ricardo da Silva Me (Racing And Racers) - Emanuel Cícero Balbino de Moraes Me (Abc Focus) e outro Vistos. A obtenção de cópia do divórcio da parte executada compete a própria parte interessada. Assim, indefiro o referido pedido
de expedição de ofício. Também indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED. Para que se possa analisar um pedido com
a finalidade de afastar a impenhorabilidade de salário, é necessário que a parte exequente demonstre fundamentadamente a
necessidade de medida excepcional, não sendo pertinente a expedição de ofício neste momento para verificar se há recebimento
por parte do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), RICARDO AUGUSTO
YAMASAKI (OAB 196917/SP)
Processo 0010352-81.2018.8.26.0003 (processo principal 1003444-93.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - M.A.B. - Falsi & Falsi Comércio de Peças Diesel LTDA - - M.F. - - F.I.C.A.P. - A.M.O.F. - Fls. 1020/1032:
Ciência às partes. - ADV: VANDERLÚCIA DIAS ANTONIASSI (OAB 162721/SP), MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB
21932/DF), FABIO KADI (OAB 107953/SP), BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO (OAB 142109/SP)
Processo 0010411-35.2019.8.26.0003 (processo principal 1022488-64.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.S.P. - A.M. - Manifeste-se o(a) exequente acerca da petição/ documentos de fls. 361 no prazo de 5
dias. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), IGOR
ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP)
Processo 0010630-14.2020.8.26.0003 (processo principal 1002837-07.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Marcelo Vieira Santiago - Maxmilhas - Mm Turismo e Viagens S.a - - Latam Airlines Group S/A - Vistos.
Fls. 239/240, 242/247 e 251: As executadas apresentaram impugnações à penhora de valores, afirmando, em resumo, já ter
sido cumprida a obrigação. Observo que as questões levantadas já foram objeto de decisão (fls. 215/216), não se justificando
a reiteração dos pedidos de ambas as executadas. Aliás, é de causar espécie que ambas, pessoas jurídicas de grande porte e
certamente contando com boa assessoria jurídica, incorram em tamanha desatenção ao peticionar nos autos isso porque, como
a má-fé não se presume, não considero que ajam premidas do intuito de tumultar o processo. Digno de nota, ainda, que se
está a discutir a solidariedade quanto ao pagamento da dívida remanescente, pouco maior que R$100,00, valor que certamente
sequer cobre os honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes para peticionar neste sentido e destoa dos princípios
e objetivos previstos nos artigos 4º a 6º do CPC. Posto isso, rejeito ambas as impugnações e advirto as requeridas que a
reiteração de tais pedidos ensejará sua condenação nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Assim, determino a transferência
do numerário bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC), desbloqueando-se eventual excesso. Dou por penhorado
o valor bloqueado, desnecessária a lavratura de termo. Nos termos do artigo 841, §1º, do CPC, como a parte executada está
representada por advogado, a intimação da penhora ocorrerá com a publicação deste despacho no diário oficial. O prazo para
eventual manifestação, por simples petição, é de 15 dias (CPC, arts. 525, §11, e 771, § único). Por fim, o exequente tem 05
dias para se manifestar nos termos do artigo 924, II do CPC, presumindo-se, em caso de silêncio, concordância com a extinção
do processo. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP), GUSTAVO
LEÃO DE CARVALHO CÂNDIDO (OAB 127882/MG), JOSE ANTONIO VALE JUNIOR (OAB 15199B/MS)
Processo 0010896-64.2021.8.26.0003 (processo principal 1003132-44.2020.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transporte Aéreo - João Riso Souza Liberato de Mattos - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Para
a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar o formulário devidamente preenchido. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 0011100-79.2019.8.26.0003 (processo principal 1080847-07.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - I.E.S.I. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CENISE
GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0011335-80.2018.8.26.0003 (processo principal 1013463-90.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Teresa Jitsuchako - Para apreciação da petição de fls. 172/175, providencie a exequente, no prazo de dez (10) dias,
o recolhimento da taxa necessária nos termos do COMUNICADO nº 170/2011, no valor de R$ 32,00. - ADV: ROBERTO HIROMI
SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0011427-53.2021.8.26.0003 (processo principal 1016897-19.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mauro da Silva Moreira - Francisco Ventieri - Providencie o exequente, no prazo de dez (10) dias, o
recolhimento da taxa necessária nos termos do COMUNICADO nº 170/2011, no valor de R$16,00. - ADV: CAMILA CRISTINE
ORTEGA NICODEMO DE FREITAS (OAB 265560/SP), ANGELO DE MELLO ANANIAS (OAB 235960/SP)
Processo 0011827-38.2019.8.26.0003 (processo principal 1014609-06.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Pinhal II - Rodnei Machado Emprendimentos Imobiliarios S/c Ltda Me - Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, nos prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLA CARRIERI (OAB 220500/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/
SP), PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP)
Processo 0012676-44.2018.8.26.0003 (processo principal 1001558-59.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tutela
Provisória - RAI CARDOSO DOS SANTOS - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Páginas 145/146: Defiro a expedição
do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme deferido às páginas 115/117. Providencie a z.
Serventia o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALBERTO
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