TJSP 11/02/2022 - Pág. 616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2022
Processo 0001827-32.2021.8.26.0286 (processo principal 1007505-45.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luiz Eduardo dos Santos Nunes - Thalita Medeiros Garcia - Fica
a executada intimada através de seu procurador da penhora realizada sobre o bem a seguir descrito: veículo marca FIAT/PALIO
FIRE FLEX, placa HGV6077, ano 2007 e modelo 2008, conforme o Termo de Penhora de fls. 54 dos autos. Fica ainda intimada
que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP), ANDRÉ
LUIS STECCA DOS SANTOS (OAB 410583/SP), RODRIGO ALVES PENTEADO (OAB 449198/SP)
Processo 0005200-71.2021.8.26.0286 (processo principal 1010210-50.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Dirceu Biscaro - Ciência ao requerente da devolução da carta de
intimação fls 11/13. - ADV: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP)
Processo 1000844-79.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe
Pompeu Guimarães - Firme nos argumentos do autor acerca da negativa de possuir relacionamento comercial com a ré e
recepção de inúmeras ligações diárias de cobranças em nome de terceiro (fls. 15/37), antecipo os efeitos da tutela para
determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças em nome de terceiros junto à linha telefônica (11)97036-9389. Em
caso de descumprimento será apreciado o pedido de fixação de multa. Oficie-se ao SERASA/SCPC para que informe sobre a
existência de anotações em nome do autor nos últimos três anos, ainda que excluídas. Considerando a suspensão dos atos
presenciais, notadamente audiências, cite-se a requerida, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 282/2021),
acerca da presente decisão, bem assim dos termos da ação, para apresentar contestação no prazo de quinze dias, presumindose verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já
proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral. Anote-se os dados cadastrais do autor junto ao sistema SAJ
(Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Int. ADV: FELIPE POMPEU GUIMARÃES (OAB 405875/SP)
Processo 1004480-87.2021.8.26.0286 - Petição Cível - Petição intermediária - Tiago Virgilio Correa da Silva - Meridional
Tcs Industria e Comercio de Oleos S/A - - Delnik Transportes Ltda - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.955,38, atualizada desde a emissão do
orçamento, maio 2020, até efetivo pagamento, contados juros de mora desde a data do fato. Não há condenação em custas e
honorários, nos termos da lei 9099/1995. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade
com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos
valores da causa e eventualmente da condenação”, compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante
o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de
conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. P.R.I. - ADV: HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA (OAB 394055/SP), AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
FILHO (OAB 21856/PR), JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI (OAB 88351/PR), MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB 33303/
PR), JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO (OAB 412062/SP)
Processo 1007677-50.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doly Abboud - Getulio Cunha Vargas do
Canto - - Associacao dos Proprietarios do Loteamento Fechado Chacaras Residenciais Paraiso Marriot - Em face do exposto,
julgo procedente em parte o pedido em relação a Getúlio Canto para: (i) condená-lo em obrigação de fazer consistente em poda
periódica anual dos ramos que invadam a propriedade da autora, com respectiva limpeza; e (ii) realizar reparos no alambrado
divisório, causados pela projeção dos ramos. O réu deverá avisar a autora sobre ingresso de trabalhadores com cinco dias
de antecedência. No caso de recusa, a obrigação restará suspensa. Outrossim, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, em relação à Associação dos Proprietários do Loteamento Fechado Chácaras Residenciais Paraíso Marriot, com
fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil Não há condenação em verbas sucumbenciais, na forma da Lei. Prazo
de recurso 10 dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões
o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa
e eventualmente da condenação, bem assim compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o
item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: “...12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos.”. P.R.I. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP), JOSE
MARIA BORDINI (OAB 58629/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2022
Processo 0001808-26.2021.8.26.0286 (processo principal 1002540-92.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Simone Gomes de Souza Melo - - Adriano de Melo Inocêncio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º