TJSP 14/02/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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requisitos do artigo 311, II, e parágrafo único, do NCPC, até por conta da documentação que acompanha a petição inicial. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para afastar a aplicação do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação
introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma extensão
antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do que exceder ao
teto do Regime Geral da Previdência Social. Servirá a presente de ofício, que deverá ser encaminhada diretamente pela própria
parte interessada ao réu e também, sem prejuízo, ao órgão pagador de sua remuneração, para ciência e para cumprimento.
II. Sem designação de audiência de tentativa de composição neste momento, não se vislumbrando utilidade nela agora, sem
prejuízo de, se o caso, oportunamente ser ela designada. III. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observando-se não haver
prazo especial para a fazenda pública no sistema do juizado especial (artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009). IV. Cite-se o
réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para apresentar resposta
em 15 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: VALMIR
APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 1001809-85.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Vladimir Henrique de Castro - Vistos. I. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, uma vez ausente qualquer
perigo na demora (artigo 300, NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano
irreparável ou de risco de dano de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório.
Todavia, possível o deferimento da tutela de evidência. Consigne-se que, independente de haver ou não qualquer especificação
ou menção expressa a se respeito na inicial, pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum
dabo tibi jus, conhecer de uma modalidade de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de
tutela provisória (qualquer que seja o nome que lá lhe for dado). Neste passo, dispõe o artigo 311, inciso II e seu parágrafo
único, que é possível a concessão liminar da tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, o afirmado pela parte autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova meramente
documental e quando, cumulativamente ‘houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante’.
No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente de direito e não há fato a ser provado senão por documentos, como os
que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto compulsório à título de contribuição previdenciária na alíquota ora
questionada pela parte autora. Ainda, apesar de não haver súmula vinculante ou ‘julgamento de casos repetitivos’ em sentido
estrito ou literal, há julgamento em sede de repercussão geral do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado sob a vigência do
CPC/1973, fixando tese no mesmo sentido da defendida na inicial e em desfavor do ora réu. Eis a tese fixada pelo Pretório
Excelso (tema n. 1.177 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário n. 1.338.750/C): A competência privativa da União para
a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos
e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Daí, portanto, a presença dos
requisitos do artigo 311, II, e parágrafo único, do NCPC, até por conta da documentação que acompanha a petição inicial. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para afastar a aplicação do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação
introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma extensão
antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do que exceder ao
teto do Regime Geral da Previdência Social. Servirá a presente de ofício, que deverá ser encaminhada diretamente pela própria
parte interessada ao réu e também, sem prejuízo, ao órgão pagador de sua remuneração, para ciência e para cumprimento.
II. Sem designação de audiência de tentativa de composição neste momento, não se vislumbrando utilidade nela agora, sem
prejuízo de, se o caso, oportunamente ser ela designada. III. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observando-se não haver
prazo especial para a fazenda pública no sistema do juizado especial (artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009). IV. Cite-se o réu,
pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para apresentar resposta em
15 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. V. Defiro a gratuidade, anotese. - ADV: JOAQUIM CASTRO DE SOUZA (OAB 395946/SP)
Processo 1001810-70.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Silvana Margarete Furlan - Vistos. I. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, uma vez ausente qualquer
perigo na demora (artigo 300, NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano
irreparável ou de risco de dano de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório.
Todavia, possível o deferimento da tutela de evidência. Consigne-se que, independente de haver ou não qualquer especificação
ou menção expressa a se respeito na inicial, pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum
dabo tibi jus, conhecer de uma modalidade de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de
tutela provisória (qualquer que seja o nome que lá lhe for dado). Neste passo, dispõe o artigo 311, inciso II e seu parágrafo
único, que é possível a concessão liminar da tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, o afirmado pela parte autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova meramente
documental e quando, cumulativamente ‘houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante’.
No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente de direito e não há fato a ser provado senão por documentos, como os
que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto compulsório à título de contribuição previdenciária na alíquota ora
questionada pela parte autora. Ainda, apesar de não haver súmula vinculante ou ‘julgamento de casos repetitivos’ em sentido
estrito ou literal, há julgamento em sede de repercussão geral do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado sob a vigência do
CPC/1973, fixando tese no mesmo sentido da defendida na inicial e em desfavor do ora réu. Eis a tese fixada pelo Pretório
Excelso (tema n. 1.177 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário n. 1.338.750/C): A competência privativa da União para
a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos
e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Daí, portanto, a presença dos
requisitos do artigo 311, II, e parágrafo único, do NCPC, até por conta da documentação que acompanha a petição inicial. Ante
o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para afastar a aplicação do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação
introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte autora na mesma extensão
antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do que exceder ao
teto do Regime Geral da Previdência Social. Servirá a presente de ofício, que deverá ser encaminhada diretamente pela própria
parte interessada ao réu e também, sem prejuízo, ao órgão pagador de sua remuneração, para ciência e para cumprimento.
II. Sem designação de audiência de tentativa de composição neste momento, não se vislumbrando utilidade nela agora, sem
prejuízo de, se o caso, oportunamente ser ela designada. III. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observando-se não haver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º