TJSP 14/02/2022 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
1493
Processo 0000349-47.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Selma de
Souza - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos termos
do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. Limeira, 10 de fevereiro de 2022. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB
247922/SP)
Processo 0000448-85.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Patricia Helena Breda
- Para o credor se manifestar sobre a certidão de fls. 16, no prazo legal. - ADV: DEIVIS WILLIAM GOMES (OAB 364694/SP)
Processo 0001042-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Municipio
de Limeira - Prefeitura Municipal de Limeria - Vistos. Defiro o pedido de manutenção da entrega do medicamento à parte autora,
diante da comprovação por receita médica às fls. 101/102, para que o medicamento Entresto passe a ser entregue na dosagem
de 97/103 mg. Acerca da possibilidade de alteração da dosagem do medicamento ou quantidade dos medicamentos, mesmo
após a prolação da sentença, eis que é inerente ao tratamento médico a possibilidade de alteração, visando o adequado
tratamento da saúde do paciente, o que não resulta em ofensa ao principio da adstrição. Nesse sentido vale citar o seguintes
julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALTERAÇÃO DA DOSE RECOMENDADA DO MEDICAMENTO APÓS A
SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. Pedido elaborado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença para
alteração da dosagem do medicamento, já concedido em r. sentença e confirmada por v. acórdão, por recomendação médica
Após manifestação da Fazenda, o D. juízo singular concedeu o aumento da dose na dispensação do fármaco Impugnação da
Fazenda, aduzindo violação à Tese 106, do C. STJ, bem como violação ao princípio da adstrição, por alteração do pedido inicial.
TESE 106 DO STJ Descabimento de sua aplicação por não se cuidar de tese de direito fixada pelo Tribunal Superior, mas roteiro
de requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, com invasão da
função legislativa, sem a virtude de dar solução à questão de direito assegurando a uniformidade da jurisprudência Ilegalidade
da TESE 106 do STJ que não se conforma com o regramento do CPC/2015 Prevalência do princípio constitucional de tutela
ao direito à saúde. MÉRITO Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado Artigo 196 da Constituição
Federal que possui eficácia plena Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer medicamentos
e insumos Paciente necessita do medicamento pleiteado, conforme receituário e prescrição médica Não há que se discutir
a eficácia dos medicamentos prescritos, se há similares ou não, pois foram prescritos por profissional capacitado Alteração
da dose do medicamento feita por expert Possibilidade de alteração do fármaco postulado na inicial É inerente a tratamentos
médicos a modificação dos medicamentos e doses, o que não resulta em ofensa ao princípio da adstrição Possibilidade que
encontra esteio na efetivação do direito à saúde, constitucionalmente garantido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 3003288-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) MEDICAMENTOS
Portador de Diabetes tipo 2 Pleito de fornecimento de medicamentos de que necessita para o seu tratamento - Admissibilidade
Direito fundamental à vida assegurado Aplicação do art. 196, da Constituição Federal e art. 223, inciso V, da Constituição
Estadual Pedido de substituição de medicamentos e suas dosagens, deferida - Mantida multa diária fixada segundo parâmetros
legais - Recurso oficial improvido.(TJSP; Remessa Necessária 1002079-36.2016.8.26.0272; Relator (a):Antonio Carlos
Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de
Registro: 18/10/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Concessão da ordem visando ao fornecimento gratuito de fraldas genátricas
descartáveis pelo Estado para assegurar o direito à saúde Dever de prestar atendimento integral à saúde (art 198, II, da CF)
Tutela constitucional do direito à vida (artigo 5”, caput e 196 da CF) Recurso oficial e apelo da Fazenda do Estado improvidos
s (TJSP; Apelação Cível 0127709-77.2007.8.26.0000; Relator (a):José Santana; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Foro de Bauru -1.VARA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 06/05/2009; Data de Registro: 05/06/2009) Intime-se, pelo PORTAL,
à requerida para a imediata concessão do medicamento (s) indicados para o tratamento, sob pena de aplicação das sanções
processuais cabíveis. Serve a presente decisão como mandado. Após, nada mais sendo requerido retornem autos ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0001368-30.2018.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) da parte exequente para que proceda ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº
915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a
juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL
DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se
ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 0001692-15.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Maria Goreth da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 247922/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 0001806-51.2021.8.26.0320 (processo principal 1009052-52.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Gratificações Municipais Específicas - Carolina Izabel Kalid dos Santos - Vistos. Ante o pagamento integral comprovado nos
autos fls. 31/32, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados,
proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/
SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0002470-19.2020.8.26.0320 (processo principal 0000998-95.2011.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fernando Barboza - Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer a parte autora que conforme disposto nas
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça nas ações de cumprimento de sentença é requisito obrigatório a apresentação
de demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, senão
vejamos. NJCGJ - Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo. Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º