Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 14/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

1566

SANTOS (OAB 170748/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP), ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN
(OAB 237506/SP), EVELIN AURELIO DE FARIA SALOMÃO SARHAN (OAB 298018/SP)
Processo 0007700-82.2010.8.26.0323 (323.01.2010.007700) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jucilene
Aparecida Rosene Jofre - Vistos. Jucilene Aparecida Rosene Jofre, qualificada na inicial, ajuizou ação de Arrolamento Comum
em face de Benedita Maria Raquel Rosene e Moacyr Aparecido Rosene. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante
a inércia da requerente, que instada pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito (Arrolamento Comum, requerida por Jucilene Aparecida Rosene Jofre em face de
Benedita Maria Raquel Rosene e outro, e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Transitada
esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do
pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: RENATA DE CASSIA
CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP), LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP)
Processo 0007917-33.2007.8.26.0323 (323.01.2007.007917) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud, Infojud e
Renajud. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0010877-59.2007.8.26.0323 (323.01.2007.010877) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Rogerio da
Silva - Renata Rocha Costa - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca das petições juntadas aos autos. Intime-se. - ADV:
TELMA FREITAS CARVALHO (OAB 205163/SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA
ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 2050128-51.1987.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Villela Barcza - Compulsando
os autos, verifico que para garantia do débito fora penhorado o imóvel descrito no auto de penhora de fl. 19. Sobrevindo o
pagamento do débito, o processo fora extinto, sendo determinado o levantamento da penhora, conforme sentença de fl. 52. Em
que pese a expedição de mandado de levantamento de penhora (fl. 54), o executado reitera a expedição de novo mandado,
considerando a persistência do gravame sobre o aludido bem, conforme se depreende da certidão de fls. 66/68. Nesse cenário,
defiro a expedição de novo mandado de cancelamento da penhora averbada no registro do imóvel. Cumprida a determinação,
retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2022
Processo 0000202-46.2021.8.26.0323 (processo principal 0000251-54.2002.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Julia
Nunes Silva Repmae Gabriela Brito Nunes - Vistos. Nos termos do comunicado SPI nº 26/2012 (DJE 12.04.2012, p.7), por se tratar
de diligência que compete ao interessado, ficam os ofícios e diligências requeridas substituídas pela presente decisão. Nesses
termos, AUTORIZO o(a) autor(a) acima qualificado(a), a requerer às concessionárias de serviços de telefonia, fornecimento de
energia, bem como água e esgoto, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s)
parte(s) FLAVIO FERNANDO DA SILVA, CPF 289.540.028-89. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de expedição de alvará
para viabilizar a pesquisa de endereço da devedora perante a concessionárias de serviço público e empresas de telefonia
Possibilidade Providência que vai ao encontro da melhor agilidade e eficiência do serviço judiciário - Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento 2217566-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021).” Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora, observados os endereços
eletrônicos para recebimento de requisições judiciais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para as respostas, as quais deverão ser
encaminhadas diretamente a este Juízo, através do seguinte endereço: [email protected]. Após, se infrutíferas as pesquisas
realizadas através deste alvará, a pesquisa nos Sistemas Judiciais será realizada. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE
MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 0000284-48.2019.8.26.0323 (processo principal 1002834-67.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Lorena - C. V. T. Construtora, Incorporadora
e Servicos Gerais Ltda - Epp - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se
o requerente via portal para dar regular andamento ao feito. Intime-se. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB
271675/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP), SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR (OAB 116111/SP),
DAVI JOSÉ DA SILVA (OAB 207945/SP)
Processo 0000326-29.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizabeth Souza C de
Oliveira - Stephany Cunha de Oliveira - Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou
textualmente o dever de cooperação processual, fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se
inferir que a consecução de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos
processuais, incumbindo a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma
vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um
significativo ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo,
influenciarem mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide
que puderam ser verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e
a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando
a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as
matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial
e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes
à demonstração dos fatos controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que
possam contribuir para a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá
fazer uma síntese do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá
cooperar para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo,
possibilitando a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo