TJSP 14/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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Embargos de Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao
julgador todos os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar
que pontos relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever
processual de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15
dias: 4.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam
o julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente,
não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Nos termos do
Comunicado Conjunto 1383/2018, INTIME-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), via portal. Intimem-se. - ADV: JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 191286/SP), LUIZ HENRIQUE PRADO MARIANO (OAB 238154/SP)
Processo 0000471-22.2020.8.26.0323 (processo principal 1002319-32.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - A.P.S.V. - M.A.D.
- Vistos. Fls. 73/75: Ciência ao executado. No mais, reitero fls. 67/68, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP), DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/SP), JANETE GRILO (OAB 340074/
SP)
Processo 0000552-78.2014.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marlon Ronaldo de Campos - José
de Campos Neto - - Jenifer Paola de Campos - Fabiana de Brito Campos - - Marcos Rogerio de Campos - - Marta Regina de
Campos - - Marcon Robson de Campos - - Marcela Renata de Campos e outro - Paulo Cesar da Silva - Vistos. Anoto, para
controle pessoal que: 1- as custas devem ser recolhidas pelo espólio até antes da homologação da partilha; 2- A herdeira
Marta Regina de Campos, também falecida (fl.106), deixou os filhos Débora, que está representada pelos Drs. Carlos Eduardo
Ferreeira Cuvello e João Cláudio Faria Machado (fl.346), Danielle, Roger, representados pelo Dr. Gustavo Capucho da Cruz
Soares (fls.353/354), e Ramon, o qual não está representado por advogado. 3- O herdeiro Marcos Rogério de Campos (prémorto fl.107), deixou os filhos Marcos Rafael de Campos, Mayla Conceição de Campos e Mayara Fernanda de Campos, os
quais estão representados pelo advogado, Dr. Jorge Luiz de OIiveira Ramos (fls.84/85). 4- Consoante as primeiras declarações
apresentadas às fls. 101/105, existem mais dois herdeiros pré-mortos (Márcio Roberto de Campos e Marçal Regis de Campos),
os quais não deixaram filhos. Referida informação é corroborada pela certidão de óbito de Márcio (fl. 108). Contudo, a certidão
de óbito de Marçal Reis de Campos (fl.109) é omissa quanto a ter deixado filhos. 5- O herdeiro Marlon Ronaldo de Campos está
representado pelo Dr. René Tavares Lopes (fl.04). 6- O herdeiro Marcelo Renato de Campos é falecido (fl.366), deixou os filhos
José de Campos Neto e Jenifer Paola de Campos Neto, estando representados pela Dra. Janete Grilo (fls. 378/389), tendo sido
deferida sua habilitação nos autos (fl. 410). 7- O herdeiro Marcon é falecido (fl.328), não deixou filhos, tendo sido deferida a
habilitação de Paulo César da Silva como terceiro interessado, vez que declarado seu companheiro junto ao INSS (fls.340/341
e 361), estando representado pela advogada, Dra. Lilian Duarte Varuzzi (fl.329); 8- A herdeira Marcela Renata de Campos está
representada pelos advogados, Dr.João Cláudio Faria Machado e Dr. Carlos Eduardo Ferreira Cuvello (fl.237); 9- A herdeira
Fabiana de Brito Campos está representada pela advogada, Dra. Christiane Quadros dos Santos (fls. 445). 5- A certidão de
inexistência de testamento encontra-se à fl.221, a negativa de débito estadual à fl. 223. Destarte, determino à inventariante:
1- o recolhimento da diligência para citação de Ramon Carlos Teodoro. Prazo de 30 dias. Empós, à z. Serventia para expedir
o necessário, via oficial de justiça, no endereço de fl. 352. 2- a juntada de nova certidão de óbito do autor da herança, vez que
a de fl.05 está ilegível. 3- esclareça se o herdeiro pré-morto Marçal Reis Campos deixou ou não filhos, diante da certidão de
óbito de fl. 109 ser omissa. 4- apresentação do plano de partilha, da declaração do ITCMD e o requerimento administrativo
junto ao Posto Fiscal, nos termos da Portaria CAT 15/03. 5- apresente certidão negativa de débito federal, diante da informação
de fl.224. Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, com cópia de fls. 169 e 430, para que, no prazo de 30 dias, informe
a este Juízo o valor efetivamente depositado naquela instituição em nome de José de Campos, CPF 132.535.498-87, na
conta 21693-6, operação 001, agência 0319. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à
inventariante encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. E à z. Serventia para cadastrar a Fazenda Estadual
como terceira interessada. Empós a apresentação do plano de partilha e o requerimento administrativo junto ao fisco, dê-se
vista à Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE QUADROS DOS SANTOS (OAB 183783/SP), GUSTAVO CAPUCHO
DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), RENE TAVARES LOPES (OAB 66860/SP), LILIAN DUARTE VARUZZI (OAB 317155/
SP), THAMIRES ADRIANE DO AMARAL OLIVEIRA RAMOS (OAB 390374/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA CUVELLO
(OAB 324546/SP), JANETE GRILO (OAB 340074/SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), JORGE LUIZ DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 191286/SP)
Processo 0000689-50.2020.8.26.0323 (processo principal 1000842-42.2015.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Reginaldo Borges da Silva - Vistos. Anote-se o pagamento do RPV.
Aguarde-se o pagamento do precatório para extinção do feito. Intimem-se. - ADV: HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/SP)
Processo 0001102-63.2020.8.26.0323 (processo principal 0001496-80.2014.8.26.0323) - Liquidação por Arbitramento
- Dissolução - F.A.S.F.M. - L.F.M. - Vistos. Compulsando-se os autos verifico que, já na petição às fls. 40/43, quando da
apresentação dos quesitos, o executado informou que o rebanho sobre o qual recairia a perícia não mais existiria (fl. 44),
sendo que às fls. 64/66 requereu o cancelamento da perícia, apresentando declaração do Sindicato Rural de Lorena e Piquete,
com valores dos gados de corte e leite, para fins de incidência do ICMS, nos anos de 2014 e 2021. Deste modo, manifeste-se
a exequente acerca do quanto informado pelo executado, conforme petições acima, no prazo de 15 (quinze) dias e, empós,
tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP), XARMENI
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