TJSP 14/02/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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o parecer, abra-se vista ao Ministério Público. Empós, tornem-me os autos conclusos de imediato para reavaliação. Intime-se. ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 0002066-56.2020.8.26.0323 (apensado ao processo 1003918-98.2020.8.26.0323) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.P.G.J. - - P.S.K. - Vistos. Considerando-se que neste trimestre
não serão realizadas Audiências Concentradas na Comarca, determino, nos termos do art. 859, § 3º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, a remessa dos autos ao Setor Técnico para breve parecer sobre a situação da criança. Com
o parecer, abra-se vista ao Ministério Público. Empós, tornem-me os autos conclusos de imediato para reavaliação. Intime-se. ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 0002117-38.2018.8.26.0323 (processo principal 1002236-16.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Revisão - T.R.C.S.F. - Vistos. Fl. 124: Defiro, expeça-se mandado para tentativa de intimação do executado. Intime-se. - ADV:
TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP)
Processo 0002786-04.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002786) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
- Paulo Cesar Troglio - Adilson Troglio - - José Tróglio Neto - VISTOS. Fls. 618/620: esclareça o autor se foi aberto processo de
inventário/arrolamento dos bens de Adilson Troglio, comprovando-se mediante a juntada de certidão do Distribuidor Cível. Em
caso positivo, a sucessão dar-se-á na pessoa do Espólio de Adilson Troglio, representado pelo inventariante. Em caso negativo,
a sucessão dar-se-á na pessoa do Espólio de Adilson Troglio, representado pelo administrador provisório, a teor do disposto no
artigo 614 do Código de Processo Civil. Somente se já tiver havido partilha dos bens do “de cujus” é que a sucessão dar-se-á
na pessoa de seu herdeiros, que responderão somente até as forças da herança. II. Fls. 602/605 e 625/637: ciente dos recursos
interpostos. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se pedido de informações ou
notícia de julgamento dos recursos. III. Por fim, cumpra a zelosa Serventia o item “9” de fl. 532. Int. - ADV: EDU ALVES
SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP), LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE (OAB 325088/SP), BRUNO FRANÇA
HENRIQUE PEREIRA (OAB 363160/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 147347/SP)
Processo 0003023-91.2019.8.26.0323 (processo principal 1003792-53.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Clemente da Silva Siqueira Filho - VISTOS.
Fls.50/53: a impugnação não prospera. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios. De acordo com o
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil e o artigo 25 do EAOAB, prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado,
a ação de cobrança de honorários advocatícios. Conforme depreende-se da cópia da certidão juntada à fl. 12, a sentença que
condenou o executado por litigância de má-fé e fixou honorários, ora executados (fls. 05/06), transitou em julgado em 20 de
setembro de 2019, inexistindo qualquer razão para aventar-se a ocorrência da prescrição, notadamente porque ajuizado o
presente Cumprimento de Sentença ainda em 16 de outubro de 2019. Logo, não decorrido o lustro, não há que se falar em
prescrição. Por fim, tampouco procede a alegação de que o título executivo não seria exigível, porquanto o executado, repiso,
condenado por liltigância de má-fé, teve a gratuidade processual revogada: “(...) Outrossim, revogo o benefício da gratuidade
de justiça, uma vez que, como cediço, tal benefício se presta a possibilitar o acesso à justiça, e não para aventuras jurídicas
marcadamente ilegais (...)” sic. fl 06. Isto posto, REJEITO a impugnação e, nos termos do parágrafo 5º do artigo 854 do
Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal. Proceda-se à transferência do valor constrito às fls. 37/39, no importe de R$ 1.651,78 (mil e seiscentos e cinquenta e
um reais e setenta e oito centavos) para conta judicial. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo
outros requerimentos pendentes de apreciação, intime-se a parte para que apresente o competente MLE, encaminhando-se em
seguida para conferência. Quanto ao pedido de penhora do veículo (fl. 49, in fine), esclareça o exequente, dado que o valor
da constrição, ao que parece, quitou o débito exequendo, já que o credor optou por não executar a multa aplicada ao devedor
por litigância de má-fé. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO EMANUEL MORENO DE LIMA (OAB 412955/SP),
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0003189-26.2019.8.26.0323 (processo principal 0003084-98.2009.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.G.S.B. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: BRUNA D ‘ALESSIO GOMES (OAB
371623/SP)
Processo 1000111-02.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Maria Lemos da
Silva Castro - Vistos. No prazo de 15 dias, complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais, recolhendo a diferença
correspondente a R$ 204,10, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá a autora complementar a
taxa para expedição da carta AR digital, no valor R$ 0,33 (código 120-1), conforme disponibilizado no Portal do TJ/SP, link:
http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título:
Ar Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 1000123-16.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilka Gomes de Souza Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação/
mediação para o dia 31 de maio de 2022, às 11:00 horas, que se realizará junto ao CEJUSC de Lorena, por videoconferência
através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes e advogados), via computador
ou smartphone. A fim de possibilitar a expedição do convite para acesso à sala virtual, intime-se a parte autora, via DJE, para
que o procurador informe nos autos, no prazo de 05 dias, seu número de telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail),
bem como o número de telefone celular e endereço eletrônico da parte. As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do
Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada
nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC,
independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia,
será dividida entre as partes em iguais proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade.
Desse modo, considerando o valor da causa inferior a R$ 50.000,00, fixo a remuneração do Conciliador em R$ 60,00, a ser
paga no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária do conciliador, cujos dados
constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual prazo. Por carta AR, cite-se e
intime-se a parte ré, para comparecimento na audiência de conciliação, que ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo
Microsoft Teams, devendo solicitar o envio do convite diretamente ao e-mail: [email protected], no prazo de 5 dias antes
da audiência designada, informando, no campo “assunto”, o número do processo mencionado acima. Fica a parte requerida
ciente que, não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis) correrá a partir da audiência ora
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