TJSP 14/02/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB
44243/MG)
Processo 0004266-74.2018.8.26.0236 (processo principal 1000087-80.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Centro de Formacao de Condutores Lazarini Tabatinga Ltda - Me e outros Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0005438-95.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005438) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dian & Dian Ltda
- Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento das custas para as diligências solicitadas. - ADV: IVAN NASCIMBEM
JÚNIOR (OAB 232216/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 0005551-78.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005551) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Daniela Samara Cavenaghi Koch Epp e outros - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de
Daniela Sâmara Cavenaghi Koch EPP, Daniela Sâmara Cavenagui Koch, Marcelo Chefer Koch, Fernando Benedito da Cunha e
de Lilian Chefer Koch da Cunha. Sustenta ter firmado com os réus contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa jurídica
Cláusulas especiais nº 050.502.614, que inclui produtos Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e
Cartão Ourocard Empresarial, ambos com limite de crédito no valor de R$ 60.480,00. O crédito foi concedido na conta corrente
000.016.851-3, agência 0505. Os débitos não foram quitados e atingem a cifra de R$ 87.160,71, razão pela qual requer a
expedição de mandado de pagamento. Redistribuição do feito a fls. 47. Após inúmeras diligências do juízo e intimação da parte
autora a promover o regular andamento ao feito, foi determinada a citação dos réus por edital (fls. 233 e 322), cuja publicação
correta constou a fls. 370, tendo decorrido o prazo sem manifestação dos interessados (fls. 371). Opostos embargos monitórios
por curador especial a fls. 382/387, ocasião em que arguida prescrição. Impugnação a fls. 403/409. Intimadas à especificação
de provas (fls. 414), as partes manifestaram-se a fls. 417 e 418. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar confunde-se
com o mérito e será apreciada oportunamente. Trata-se de açãomonitóriafundada em contrato de abertura de crédito em conta
corrente Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Empresarial. A petição inicial veio
instruída com o contrato (fls. 17/18), no qual constam as assinaturas dos réus. Foram juntados os extratos de fls. 32/41. Sobre
o contrato, cumpre destacar que foi celebrado em 15/06/2007, com prazo determinado de um ano, ou seja, vencimento em
14/06/2008. Não bastasse, não especificou as taxas de juros nem a capitalização deles. Dispõe a súmula 247 do E. Superior
Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo dedébito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da açãomonitória. De atenta análise aos extratos juntados aos autos, verifica-se que estes
não demonstram inequivocamente a evolução do débito. A fls. 32/34 consta suposta evolução da dívida decorrente de crédito
rotativo, onde não esclarecidas as origens dos débitos a título de pagamento de empréstimo, que se repetem incessantemente,
juntamente com as anotações de juros da operação de crédito. E mais, a suposta evolução da dívida remonta a 2012 e não à data
em que celebrado o contrato, em 2007. Já a fls. 35/41, verifica-se que o débito origina-se em R$ 48.480,00 (capital “utilização”),
em 14/04/2008, sem maiores esclarecimentos acerca de eventual empréstimo contratado, especialmente porque aduz tratar-se
de crédito fixo. Assim, os extratos juntados não comprovam a utilização do capital da ré no período abrangido pelo contrato,
tampouco demonstram satisfatoriamente a evolução do débito. E existindo dúvidas, esta ação não é a mais adequada ao fim
pretendido. Não há se falar em prescrição, como alegado pela parte ré, mas em incongruência de demonstração da evolução
do débito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com análise do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Já quesucumbente, deverá a requerente arcar com as custas e despesas processuais e, atendidos
os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CódigodeProcesso Civil, com os honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atualizado da causa. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha
adotada, ficam as partes advertidasdeque a oposiçãodeembargosdedeclaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Expeça-se certidão de honorários ao
curador especial. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelasdepraxe. P.I.C. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/
SP), BARBARA FERRAZ BELLANI (OAB 353157/SP)
Processo 0006932-34.2007.8.26.0236 (236.01.2007.006932) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo
Roberto Carpigiani - Banco do Estado de São Paulo Sa - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato com devolução de
parcelas pagas a maior e/ou indevidas com pedido de deferimento liminar proposta por PAULO ROBERTO CARPIGIANI em face
do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., alegando ser correntista na instituição requerida desde aproximadamente 1994,
tendo assinado contrato de abertura de crédito ou cheque especial, bem como aceitando proposta de cartão de crédito da
mesma e feito contratos de empréstimos. Alega que, com a cumulação de juros abusivos e práticas ilegais, usou de empréstimos
para tentar quitar as dívidas, que se elevaram exorbitantemente tornando-se quase impossível saldá-las. Uma vez que, segundo
alega, há vários anos vê-se completamente estagnado em meio aos débitos que só aumentam e, por mais que pague, não
consegue retornar à condição de ausência de débitos com o banco requerido, débitos esses muito pesados, requer sejam
anuladas as cláusulas abusivas,com o recálculo do débito. Requer a tutela antecipada no sentido de excluir o nome do autor do
cadastro de inadimplentes e, no mérito, a procedência da ação, com a anulação das cláusulas abusivas, declaração de anulação
os encargos ilegais e daqueles não pactuados, revisão dos contratos firmados e declaração de nulidade de quaisquer
estipulações que permitam o emprego de multa moratória maior que 2%. Juntou documentos (fls. 16/169). Às fls. 170, foram
concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Às fls. 171, foi deferida a antecipação da tutela e determinada a
citação do requerido. Devidamente citado (fls. 177), o requerido se manifestou às fls. 178/181, requerendo a intimação do autor
para depositar em juízo o valor incontroverso da dívida. Às fls. 182/203, ofertou o Banco Santander Banespa S/A sua contestação,
alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o autor não foi obrigado a contratar, mas quem
contratando, assumiu o risco de sua obrigação, e a não ocorrência da capitalização de juros. Sustentou ainda a inaplicabilidade
do CDC no caso em análise e da pretendida inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de repetição, alegou que não
havendo cobrança de encargos indevidos, já que não houve pagamento de saldo devedor em sua conta corrente, tal pedido é
descabido. Requer o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.
208/209). Réplica às fls. 216/222. Instadas s partes a especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 223), o autor
requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 226), ao passo que o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da
lide (fls. 228). Designada audiência para tentativa de conciliação às fls. 229, que restou infrutífera (fls. 232). Nela, contudo, foi
determinada a juntada aos autos dos contratos efetuados entre o autor e o banco réu, pelo requerido. O requerido juntou aos
autos os documentos de fls. 237/250, dos quais foi dada ciência ao autor (fls. 251). Às fls. 254, foi determinada a perícia
contábil, designando-se perito do juízo para elaboração do laudo pericial. Determinação de intimação do requerido para
apresentar documentos faltantes, indispensáveis à realização do laudo pericial, às fls. 353. O requerido trouxe aos autos os
documentos solicitados, em mídia digital, às fls. 457/458. Substituição do perito anteriormente designado às fl. 471. Laudo
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