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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 2002

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

2002

expert, impugnou a estimativa, indicando como adequado o valor de até R$ 2.000,00 (fls. 251/252). Desta feita, considerando
os fundamentos do perito judicial a fls. 243/244 e 255/258, que bem indicou o tempo necessário à realização da perícia e
ainda justificou seus honorários com base na tabela IBAPE, indicando, ainda, a fim de colaborar com a Justiça, o valor de R$
3.600,00, por razoável, acolho a estimativa. Nesse sentido: Indefere-se o pleito de redução dos honorários periciais quando a
parte apresenta impugnação genérica, sem informar qual o valor que entende devido para os serviços técnicos prestados. (TRT
15ª R.-Proc. 25.911/98 1ª T. Rel. Juiz Eduardo Benedito De Oliveira Zanella DOESP 06.12.1999 p. 72 “PROCESSUAL CIVIL
Prestação de serviços de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de dívida Prova pericial Transcrição de gravação
de conversas telefônicas Decisão de primeiro grau que fixa honorários periciais em R$ 3.000,00 Agravo interposto pela ré
Impugnação genérica Estimativa de honorários fundada em critérios do IBAPE - Honorários periciais arbitrados adequadamente
Agravo desprovido”(TJSP; Agravo de Instrumento 2075211-86.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de
Registro: 30/05/2015) Ante o exposto, fixo os honorários definitivos do perito judicial em R$ 3.600,00. Providencie a ré, no prazo
de dez dias, o pagamento dos honorários periciais ou eventual proposta de parcelamento, sendo que a perícia somente será
realizada após o pagamento da última parcela. Intime-se. - ADV: DIEGO DOS SANTOS ROSA (OAB 357940/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1015327-54.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rita de Cassia Fialho Vistos. Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC), cite-se por oficial de justiça. Para tanto, providencie o exequente o
recolhimento do valor equivalente à diligência do oficial de justiça para tentativa de citação dos executados no endereço informado.
Após, cumpra-se a determinação de fls. 19/20. Cumprido o mandado e não havendo êxito na localização dos executados, defiro
a pesquisa de endereço no sistema Infojud (fls. 37). Nos termos do art. 319, §1º, do CPC, havendo requerimento e comprovado
o recolhimento das despesas, fica deferida a pesquisa nos demais sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, TRE-Siel, Comgásjud,
Serasajud e SCPC). Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1017459-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jandira Andrade de
Oliveira - Banco BMG S/A e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do correquerido Banco Itaú, sem manifestação,
apesar de devidamente citado às fls. 128, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Contestação e documentos fls. 140/159, 160/226: à réplica, facultando-se ao
autor desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA
NOGUEIRA (OAB 16489/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1017571-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eziel de Oliveira Costa - Banco
Votorantim S.A. - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do
artigo 321, pár. único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1017704-61.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.M.E.S. - C.N.U.C.C.
- Vistos. Fls. 204/209 e fls. 232/237 Manifeste-se a autora sobre a petição e documentos de fls. 213/221 no prazo de cinco dias.
Após, tornem-me incontinenti. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCIA VALERIA
MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1019509-49.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Intimo, a autora, para comprovar o pagamento da guia FEDTJ de fls. 77,
no prazo de 5 dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de 30 dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art.
485, § 1º, do CPC.. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1019596-05.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S.A. - Informe, o autor, em que efeitos foram recebidos o recurso interposto, no prazo de 5 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1020666-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Fernando Leite do Nascimento BANCO BRADESCO S/A - Ciência às partes da certidão do trânsito em julgado de fls. 98. Sem prejuízo, manifeste-se o autor
sobre a petição juntada pelo réu às págs. 97. - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1021115-15.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1021313-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio Beraldo - Vistos.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Anoto que só é omissa uma
decisão quando o juiz deixar de apreciar algum ponto relevante, tanto da fundamentação quanto dos pedidos feitos. Tal não
ocorreu. Ora, a contradição, a obscuridade ou a omissão para ensejar correção via embargos declaratórios devem resultar
do corpo da própria decisão embargada, o que, no caso, não ocorre. O mais já foi suficientemente explicado e fundamentado
na sentença, caracterizando a pretensão de obtenção de efeitos infringentes, o que não se admite, devendo o embargante se
valer de regular apelação, não lhe fazendo as vezes os embargos. Ante o exposto, desacolho os embargos. Intime-se. - ADV:
VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1021702-42.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alvaro
Antonio dos Santos - Debora Cristina Silva e Silva - - Francisco das Chagas Silva - Cientificação das partes quanto aos
esclarecimentos do sr. Perito, de fls. Retro. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), ERIKA URYU (OAB 278073/
SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1021734-42.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pablo
Tokiyoshi Yoshida - Vistos. Foi retificado o nome do autor para constar Pablo Tokiyoshi Yoshida, de acordo com o documento de
fls. 11. Emende o autor a petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - formular pedido de exclusão da empresa
ré do polo passivo, tendo em vista o que consta no documento de fls. 26 (baixa da empresa), por conseguinte, deverá retificar
os pedidos formulados às fls. 08 item “c”; - deixar claro quanto à pertinência da inclusão de Alexandre no polo passivo, bem
como comprovar o quanto alegado às fls. 02, item “3”; - tendo em vista o pedido de rescisão contratual e a informação de que
os móveis contratados foram entregues ao autor (ainda que parcialmente), e considerando o pedido de restituição do valor total
pago, esclareça o autor quanto à devolução dos móveis, uma vez que a consequência lógica da rescisão contratual é o retorno
das partes ao status quo ante, com a devolução ao comprador daquilo que despendeu e a restituição ao vendedor do objeto
negociado; - faculta-se a juntada dos comprovantes de pagamento da entrada no valor de R$9.000,00 e de mais uma parcela
no mesmo valor; - faculta-se ao autor comprovar o quanto alegado no item “7” de fls. 03; - esclarecer a aparente divergência do
valor pleiteado à título de refazimento de serviços e entrega de móveis (R$23.000,00 fls. 08) com aquele indicado no orçamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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