TJSP 14/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2006
Dante - Fls. 74/77: Esclareça o autor em nome de quais requeridos deverá ser expedida a carta de citação, complementando as
custas se o caso. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1011426-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elder Martins das Neves - EDP
São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Tendo em vista o pagamento/cumprimento obrigação noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. Expeça-se mle ao interessado. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese, de não ter ocorrido
atos de constrição, não há incidência das custas finais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2100448-59.2017.8.26.0000. 23ª
Câmara de Direito Privado. Desembargador José Marcos Marrone. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP)
Processo 1012493-44.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reverton Leandro dos
Santos - - Vanessa Adelina Conceição Dias - Rômulo Silva Cerqueira - Vistos. 1 Fls. 523/564: Ciência da juntada do julgado
no Agravo de Instrumento nº 2247018-67.2021.8.0000. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do
CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB
204148/SP), ELIZANGELA GOMES (OAB 377230/SP)
Processo 1013215-78.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tamara Aparecida de
Faria - - Eduardo Henrique de Oliveira - Deverá a parte autora providenciar a minuta do edital. - ADV: ROSILAINE RAMALHO
(OAB 401761/SP)
Processo 1013510-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Ferreira
Campos - - Maíra Costa Nunes Andrade Leite - Providencie a parte autora a minuta do edital. - ADV: RAFAEL YAMASHITA
ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1013640-42.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lucimar Pessoa da Silva - Vistos. Foi determinado
ao(à) autor(a) providenciar o regular andamento ao feito, pois sequer houve a citação do (a) requerido (a). O prazo transcorreu
em branco. Intimado(a) pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º do CPC o(a) requerente quedou-se inerte. Os autos estão
no aguardo há mais de 30 dias. Relatei. DECIDO. O processo deve ser extinto, uma vez que não cumprida a determinação de
dar andamento ao feito. Observa-se, caso se queira alegar que a intimação não se deu corretamente, o disposto no parágrafo
único do art. 274 do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas em aberto à cargo do requerente. P.R.I. - ADV: MARIA DE
FATIMA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 223144/SP)
Processo 1014416-08.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - E.E.S. - M.D.E.I.
e outro - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados
por Edson Ednor dos Santos contra Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos
Imobiliários Ltda.. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos
das rés, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a partir do transito em julgado e efetivo inadimplemento. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 10 de
fevereiro de 2022. - ADV: LARA CAMILA DA SILVA LAZARO (OAB 306629/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/
SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1015089-98.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neli Rodrigues de
Siqueira - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. A parte requerida, às fls. 173/174, assevera a impossibilidade do
cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, por não possuir o produto com as mesmas especificações,
tampouco em qualidade superior, razão pela qual pretende efetuar a devolução do o valor pago pela autora com as devidas
atualizações, sobrevindo depósito judicial da quantia de R$ 4.190,07 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e oito
centavos), fls. 180/181. Requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Intimada, a autora pugna pela adoção
de medidas judiciais para satisfação do título judicial, sem prejuízo da multa cominatória já arbitrada (fls. 187/188). Sucintamente
relatei. Fundamento e DECIDO. Denota-se que, não sendo possível a entrega da televisão à autora, por não possuir mais em
estoque o modelo descrito na r. Sentença, ou em qualidade superior, houve a devolução pelo requerido, do valor pago pela
autora, devidamente atualizado. A restituição do importe despendido pela autora, corrigido monetariamente, tem o condão de
recompor o prejuízo econômico sofrido pela requerente com a situação ora vivenciada. Na espécie, diante da impossibilidade
da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, incide o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil. Assim,
converto a obrigação em perdas e danos, afastando-se, portanto, incidência da multa cominatória fixada na r. Sentença, vez
que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. Portanto, reconheço o cumprimento integral da obrigação pela
parte requerida, tendo em vista o depósito realizado nos autos e julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
judicial/alvará, conforme o caso, em favor da autora dos valores depositados nos autos pela requerida. Custas finais a cargo
da parte requerida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP), RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI (OAB 422275/SP)
Processo 1015693-64.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1018756-92.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Fls. 94 (A.R negativo): Diga o autor. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1019470-91.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gisele dos Santos Araujo Dias - Jeferson Gabriel Dias - Fls. 455/461 (CP negativa): diga a parte autora. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/
SP)
Processo 1020022-51.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Triangulo S/A
(tribanco) - Silas Ronaldo de Almeida e outros - Esclareça o exequente se requer a citação de Sonia por mandado, conforme
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