TJSP 14/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2007
petição de fls. 258/259, ou por carta, conforme custas de fls. 267/269. - ADV: ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/
SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 1020611-09.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cesar Elias El Khoury Chalouhi - Ciência à parte autora da expedição do mandado, devendo entrar em contato com a Central
para acompanhamento da diligência. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1020712-46.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Frotas Ltda
- Interlink - Comunicacao Virtual Ltda e outro - Fl. 91 (AR negativo Paulo Henrique): diga a parte autora. - ADV: CRYSTIANE
MARCIANO BRAGA (OAB 53416/GO), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1021833-12.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gisela Gerda
Kaesemodel - Fl. 47 (AR negativo): diga a parte autora. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/
SP)
Processo 1022850-83.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antuarte Com. de Plásticos e Decorações
Ltda - Havendo dois executados, complemente o exequente as custas postais. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE
OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1025362-10.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Egc Equipamentos Médicos
Ltda Me - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme - Para que a Exequente fique ciente da expedição do MLE gravado
sob número 20220210155257060277, o qual encontra-se em fase de processamento para transferência. - ADV: RAFAEL
CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2022
Processo 0000586-55.2022.8.26.0361 (processo principal 1006646-95.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Hybiscus Iii - Lote 3 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Diga a parte exequente sobre o pagamento noticiado e, se o caso, apresentando o formulário mle. - ADV:
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 0000622-97.2022.8.26.0361 (processo principal 0007260-40.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Manoel de Oliveira Filho - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem
como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: MARCO ANTONIO
GONÇALVES MARTINEZ (OAB 280040/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0001342-69.2019.8.26.0361 (processo principal 1012698-49.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Amico Saúde Ltda. - Hospital e Maternidade Ipiranga - Roberto Felix dos Santos - 1 Fls. 439: ao
exequente e recolhendo as despesas para intimação do devedor nos termos da decisão de fls. 436. Int - ADV: FERNANDO LUIZ
DA SILVA (OAB 175281/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS
(OAB 56325/SP)
Processo 0002573-63.2021.8.26.0361 (processo principal 1016690-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Família - M.R.F.V. - A.G.V. - 1 Analisando a documentação carreada, fls. 135/136 e 190/209, indefiro a gratuidade pugnada
pelo executado, vez que possui profissão certa e aufere rendimentos mensais médios que ultrapassam quatro mil reais. Não
pode ser considerado pobre para os fins pretendidos. Frise-se que endividamento e compromissos financeiros não conduzem
necessariamente à alegada hipossuficiência financeira. 2 - No mais, rejeita-se a impugnação oposta pelo executado às fls.
130/133 e reiterada às fls. 239/245. Como já pontuado pelo n. Representante do Ministério Público em seus pareceres de
fls. 237/238 e 277, os quais também adoto como razão de decidir, qualquer questão envolvendo os alimentos já fixados no
título judicial deve ser discutida por meio de ação própria. Assim, caso o impugnado intente revisar o valor ou as condições
da prestação alimentícia, deve fazê-lo pelos meios adequados para tanto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta
pelo executado, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. 3 - Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, via e-mail institucional (ciafpensã[email protected]) para que informe se já vem procedendo ao desconto em
folha de pagamento do valor do plano de saúde, em benefício do exequente M.R.F.V., indicado na decisão-ofício de fls. 91/92.
3.1 - Em caso negativo, proceda-se ao desconto, conforme os valores indicados no documento de fls. 280/281, qual seja, R$
548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), a serem depositados na conta de Elisangela de Faria Vital (genitora do exequente),
portadora do RG nº 28.213.721-X e inscrita no CPF nº 299.334.068-92, conta nº 192.945-3, Banco do Brasil, Agência 6535-8.
3.2 Respondido o ofício, manifestem-se as partes e abra-se vistas ao Ministério Público. 4 - A presente decisão servirá como
mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do
art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída
com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o
documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo
para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@
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