TJSP 14/02/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2010
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e
as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: MICHELE FABIOLA GONÇALVES DE SOUSA COSTA (OAB
455090/SP)
Processo 1000207-15.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Mosaico
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento (1,212 UFESPs). - ADV:
KAREN REGINA MARQUES FRANCISCO (OAB 185280/SP)
Processo 1000381-09.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Mara Dalila da Silva
Guimaraes - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora não
seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos
autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$ 601,07 e em relação a bem que
não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos. Devese, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos
demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado em
muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com
isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. Recolham-se as custas em quinze
dias. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1000570-84.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Goya Camargo
- Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade
do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer
com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares. Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s) requerida(s). Ademais, os
documentos carregados no sistema não se encontram nas respectivas classes e/ou não estão nomeados de acordo com a
listagem disponibilizada e/ou não estão na ordem em que deverão aparecer no processo e/ou não permitem visualização de seu
completo conteúdo, na medida em que ilegíveis e/ou a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando zoom exagerado,
inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art.
5º, LIV e LV). Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:
1) Inclusão de parte e completa qualificação no polo passivo (Francisco); 2) Recategorização dos documentos na pasta do
processo digital. Para cumprimento da(s) providência(s) determinada(s) é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico
de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o
interessado deve noticiar as providências à seu cargo mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CESAR PINTO XAVIER (OAB 371681/SP), ARTUR DE JESUS MORAES (OAB
436467/SP)
Processo 1000722-79.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Artea - 1
Expeça-se mando de intimação do executado acerca da constrição (fls. 90/91), bem como do pedido de adjudicação pelo
exequente. 2 Expeça-se ainda mandado de intimação da sócia do executado acerca do pedido de adjudicação e exercício de
eventual preferência. Int - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1000811-58.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A 1 Nada há a ser reconsiderado. 2 Mais 20 dias para comprovação de notificação válida, sob pena de extinção.. Int - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001541-69.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S/A
Crédito Financiamentos e Investimento - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou
acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a
parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que
em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no
artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache
na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a
requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto
determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º