TJSP 14/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2009
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 0008821-21.2016.8.26.0361 (processo principal 0008306-64.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Municipio de Mogi das Cruzes - Gerson Inácio Caetano - - Sebastião Claudomiro Pereira e Silva e outros - 1 Oficiese à Cetesb para informar o andamento do projeto ambiental para a recuperação da área. Com a resposta, manifeste-se o
exequente, bem como sobre os novos documentos apresentados pelos executados às fls. 798/901. 2 O encaminhamento deve
ser feito pela serventia. Int - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), MARCOS ROBERTO DA
COSTA (OAB 232658/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/
SP), ALEXANDRE GALEOTE RUIZ (OAB 108011/SP)
Processo 0009379-17.2021.8.26.0361 (processo principal 1005529-35.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Mogi Centro Educacional Ltda Me - Claudia da Costa - 1 Não havendo interesse, rejeito a proposta
da executada. 2 Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e requerendo o exequente o que de direito. Int - ADV:
LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 0009386-09.2021.8.26.0361 (processo principal 1007694-55.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Mello Dante - Karly do Socorro Trindade Koto - 1 Apresente o exequente o cálculo
atualizado do débito. 2 Após, tornem. Int - ADV: MYLENE ALENCAR (OAB 274159/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/
SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), ESTER MOUTA PINHEIRO (OAB 206721/RJ)
Processo 0010285-07.2021.8.26.0361 (processo principal 1011426-78.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Elder Martins das Neves - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Diga a parte exequente sobre o
pagamento noticiado e, se o caso, apresentando o formulário mle. - ADV: MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0010436-12.2017.8.26.0361 (processo principal 0023074-34.2004.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jose Aparecido Rodrigues (espólio) - - Anderson Aparecido de Moraes Rodrigues - - Andrea Aparecida
de Moraes - Takeshi Uyekitay - Leila Chaves dos Santos Martins - 1 Ante o silêncio, nomeio em substituição Ronaldo Rezende
da Silva. 2 Intime-se pelo portal para esclarecer se aceita a nomeação e observado os honorários já fixados e depositados. Em
havendo concordância, deve dar início aos trabalhos e fixado o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Int - ADV: JOSE
CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP), HAMILTON DE SIQUEIRA
(OAB 132164/SP)
Processo 0018081-54.2018.8.26.0361 (processo principal 1002697-34.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - 1 Não obstante o precedente colacionado e
não se tratando de débito de natureza alimentar, indefiro o pedido de fls. 206/208, considerando a impenhorabilidade nos termos
do art. 833, IV, CPC. 2 Indique o exequente bens penhoráveis às suas expensas em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int - ADV:
JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1000029-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Andreia
Maria de Oliveira dos Santos - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 610/618: Trata-se de Embargos de
Declaração, opostos pela parte requerida, aduzindo a ocorrência do erro material na r. Sentença, quanto ao termo inicial dos
juros moratórios no cômputo da indenização pelos lucros cessantes. Pugnou pelo acolhimento do recurso. Intimada, a parte
autora assevera o caráter infringente do recurso (fls. 622/623). Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em
relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que
se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de
completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir,
modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de
Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência:
NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO,
A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM
CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO
ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE
PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA
MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio
escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença como pretendido. Eventual inconformismo
deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO
dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a r.
sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL
(OAB 185441/SP), JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1000204-45.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cintia
Raquel da Silva Laurentino - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem
a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que
o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na
espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os
dois princípios em conflito o da bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele
que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) No caso dos autos, não comprovada a falta de
efetividade da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é
preciso resguardar-lhe a autoridade, até melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de
urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de
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