TJSP 14/02/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2025
2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria
Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito,
nos termos do art. 2º da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles
que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não
superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe todos os documentos capazes
de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, temos que a parte autora se qualifica como viúva, doméstica
e declara perceber benefício previdenciário (ou seja: exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal e percebe
renda mensal de benefício previdenciário), bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela
Defensoria Pública, o que indica que possui recursos financeiros. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos
artigos 9º e 10 do CPC, a parte interessada deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, que seu núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações
financeiras), dos últimos 03 (três) meses, e das contas dos membros de seu núcleo familiar, com quem reside; b) cópia dos
extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões dos membros de seu núcleo familiar,
com quem reside; c) cópia da CTPS dos membros de seu núcleo familiar, com quem reside d) cópia dos últimos 03 (três)
comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.),
e dos comprovantes de rendimentos dos membros de seu núcleo familiar, com quem reside; e) cópia das 03 (três) últimas
declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal por si e pelos membros de seu núcleo familiar, com quem reside;
Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais e das despesas
processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3 Decorrido o prazo, com ou sem a emenda
da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1001684-58.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai
Capital Brasil S.a - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação
do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/
protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo
de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a
permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento,
se for o caso. Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art.
3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se
não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente
em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo
485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a
conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intimese. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001801-49.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação do contrato de alienação
fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com
a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001827-47.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Leonardo Victor
Siqueira - Vistos. De início, observo que se trata de pedido de habilitação de crédito ajuizado, com distribuição livre, por
Leonardo Victor Siqueira em face de Massa Falida de VIDAX Teleserviços S.A. Não obstante, temos que a petição inicial foi
direcionada expressamente para o Juízo no qual tramita os autos da ação de falência da ora requerida (processo nº 002257654.2012.8.26.0361), qual seja, a r. 1ª Vara e respectivo Ofício Cível desta Comarca. Oportuno destacar, ainda, que, nos
termos do artigo 76 da Lei 11.101/05, o pedido de habilitação de crédito deve ser processado, analisado e julgado pelo Juízo
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