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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 2024

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

2024

despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias,
a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora
e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam
recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e
penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s)
executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916
do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam
estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a
citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os
fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem
como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros
via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas
para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após
a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo,
a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente
decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia
a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1001570-22.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. De início, é possível observar divergências quanto ao endereço residencial da parte executada, que devem
ser supridas, de sorte a viabilizar a competência deste Juízo ou mesmo permitir a correta citação da parte. Vejamos: Consta
da exordial que a parte exequente indica como sendo o endereço da parte executada a Av. Francisco Rodrigues Filho, nº 1930
Vila Mogilar, nesta urbe. Com efeito, é certo que no referido local existe conjunto de prédios residências, em condomínio,
denominado Condomínio Único. Portanto, necessário se faz a indicação de bloco e apartamento para viabilizar a correta citação
da parte executada. Não obstante, é possível verificar às fls. 57/58 (Termo de Confissão de Dívida datado de novembro/2021)
que a parte executada indica como sendo seu endereço a Rua Tokio, nº 114 Bairro Cidade Edson Suzano/SP (CEP 08665520), local que pertence à competência territorial da Comarca de Suzano/SP. Igualmente, verifica-se que o imóvel objeto do
contrato de locação (fls. 52/56) e garantido pela apólice de seguro (fls. 18/21) também pertence à Comarca de Suzano, visto que
localizado à Rua São Luiz, 82 Jd. São Luiz Suzano/SP. Sem embargo, temos a indicação no Termo de Confissão de Dívida a
eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo, enquanto que os Termos e Condições do Contrato Aluguel Seguro de Fiança
(fls. 60/82) elege o Foro do local do imóvel segurado para dirimir pendências judiciais (item 19) ou seja: a Comarca de Suzano/
SP. Assim sendo, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer e
comprovar o atual e completo endereço da parte executada, bem como indicar eventual necessidade de remessa dos autos à
Comarca de Suzano. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1001577-14.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1- RECEBO a petição inicial para discussão. Trata-se de ação de cobrança que tem por base débitos decorrentes de contrato
bancário. 2- Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por
ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes
chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião
da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- Por carta, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das
guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001605-79.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Aparecida Rodrigues de Oliveira
- Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c. inexigibilidade de débito, decorrente de supostos
empréstimos consignados não contratados pelo autor. 1- De início, considerando a indicação de que se trata de contratação
de crédito consignado (fls. 17/21), com indicação de fonte pagadora o INSS (fl. 17), bem como a indicação de a instituição
financeira-ré devolveu os valores relacionados ao seu benefício previdenciário (fl. 02), providencie a parte autora a EMENDA
da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se foram cessados em definitivo os descontos dos valores das
parcelas em seu benefício previdenciário, comprovando-se nos autos. Ato contínuo, considerando a indicação à fl. 15, de que o
valor do contrato foi depositado em sua conta corrente (R$ 34.615,70 em 30/09/2021) e transferido para conta de terceiros, via
pix, esclareça a parte autora se conhece as pessoas ali indicadas (Sr. Guilherme Santos Carvalho e Sra. Carla Regina da Silva).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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