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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 2080

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

2080

financeira no caso em testilha equivaleria a obriga-la a verificar toda causa geradora de boleto bancário, não sendo possível a
esta perquirir eventual legitimidade da relação comercial, antes de liberar o pagamento ao tomador. 2. O evento danoso ocorreu
por culpa exclusiva do consumidor, a uma porque o mesmo aparelho televisor é vendido no site oficial das Lojas Americanas pelo
valor de R$ 4.099,99 havendo evidente desproporção com o suposto valor anunciado. A duas porque o consumidor não tomou
os cuidados mínimos ao sequer verificar a empresa beneficiária do boleto emitido.3. Recurso provido.”(TJSP;Apelação100336259.2016.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª
Vara Cível; Datado Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017). APELAÇÃO. Venda e compra de bem móvel (TV).
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente.Ilegitimidade passiva
de parte. Não ocorrência. Legítima a adequação entre o sujeito e a causa. Subjetividade da lide demonstrada. Preliminar
afastada. Corré BPP que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º,
do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria
de ordem pública. Deserção caracterizada. Mérito. Autor que recebeu mensagem eletrônica com oferta para a compra de
televisão em valor desproporcional ao praticado no mercado. Recepção de boleto pelo mesmo canal de comunicação contendo
o nome impresso da empresa B2W(Americanas). Irrelevância. Fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela do autor.
Transação fraudulenta conhecida por “Phishing”. Excludente de responsabilidade da empresa B2W (art. 14, § 3º, II, CDC).
Inaplicável a inversão do ônus da prova, em que pese a relação consumerista, porquanto não há em nosso ordenamento jurídico
a possibilidade de produção de prova negativa. Ação improcedente relativamente à apelante B2W. Com a improcedência da
ação em relação à corré/apelante, a sucumbência do autor é proporcional, respondendo por metade das custas e despesas
processuais, fixados os honorários advocatícios do patrono da corré B2W em 10% sobre do valor atualizado da causa (atribuído
R$ 13.830,96). Sentença parcialmente modificada. RECURSO DA RÉ B2W PROVIDO E NÃO CONHECIDO O DA CORRÉ BPP.
(TJSP; Apelação Cível 1019884-54.2017.8.26.0114; Relator(a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro:06/08/2020) RECURSO - APELAÇÃO
CÍVEL - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA APARELHO DE AR CONDICIONADO - COMERCIO ELETRÔNICO RELAÇÃO
CONSUMERISTA - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL. Compra de
bem móvel ( aparelho de ar condicionado) realizada pelo autor em sítio eletrônico que utilizou de forma indevida o nome da
requerida Lojas Americanas.Demandante que busca a restituição do valor pago no total de R$ 659,86 ( seiscentos e cinquenta
e nove reais e oitenta e seis centavos ), a título de dano material.. Inadequação. Imprudência do recorrente que não consultou
o “site”oficial da vendedora, a fim de se certificar da legitimidade da transação. Loja demandada, outrossim, que não teve
nenhuma atuação ou interferência na fraude que gerou o prejuízo suportado pelo autor. Ausência de postura irregular ou ato
ilícito praticado pela demandada. Improcedência. Sentença mantida.Recurso de apelação do autor não provido, majorada a
verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11do artigo 85 do atual Código de
Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível1000333-47.2020.8.26.0320;Relator(a):Marcondes D’Angelo; ÓrgãoJulgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Datado Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Em resumo,
o réu não pode ser responsabilizado pelo fato da autora ter realizado o pagamento de um falso boleto bancário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e
outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1000547-41.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Guilherme Cipriano - Thatiane de Souza Barbosa - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da
contestação apresentada, em especial sobre a alegação de furto do veículo e os limites da apólice contratada. Prazo: 15 dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP),
JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), EDSON HIGINO DA SILVA
(OAB 123826/SP)
Processo 1001673-29.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Emerson Cleioton da Silva
Santos - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento
do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos
genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000,
Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados
Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice
para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda ou
de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Os documentos de fls. 33/42
não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário,
que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois,
infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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