TJSP 14/02/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
2079
liberdade de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime aberto, foi substituída por restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária. Proceda-se ao cálculo do valor da prestação pecuniária na forma da sentença (fls. 114/117). Considerando
que não foi localizado no endereço indicado e que possui advogado constituído, INTIME-SE o réu, por meio de seu patrono, a
efetuar o pagamento da prestação pecuniária, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em pena
privativa de liberdade. A guia de pagamento deverá ser gerada pelo sítio eletrônico TJSP (www.tjsp.jus.br), portal de custas,
pena de prestação pecuniária, conforme roteiro anexo. - ADV: LUCAS CAMILO BUENO DO PRADO SANTOS (OAB 401695/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 0008800-69.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - TRANSPORT AIR
PORTUGAL - TAP - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada
de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Afirma a parte autora que comprou passagem aérea junto
a ré, com destino à Noruega. Contudo, devido a pandemia seu voo foi cancelado. Requer a restituição de R$ 1.902,26 pagos
pela passagem e o importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Em contestação afirma a ré que o estorno já foi realizado.
Todavia, em réplica a autora declara não ter recebido o reembolso do valor. (iii) Em inicial a autora declara que a compra das
passagens aéreas foi realizada mediante a conta de terceiro, sua amiga denominada “Neusa Maria”, por não possuir conta
bancária em território nacional. As passagens estão em nome da requerente, como se pode constatar em fl. 06. Em fl. 20,
inclusive fornece a conta de “Neusa Maria Eisenheit”. Em contestação a ré afirma que o valor foi devolvido à requerente, o que a
mesma discorda em réplica, pois afirma que a compra se fez por meio de dinheiro em espécie, e a suposta devolução realizada
por meio de cartão de crédito. Todavia, em nenhum momento é anexado comprovante de pagamento das passagens, para saber
exatamente o meio de pagamento.. Em fl. 62 foi proferida decisão para trazer aos autos extrato do período correspondente,
caso a autora não concordasse com a alegação de devolução. Todavia, o extrato apresentado está em nome da titular “Grazielle
Eisenheit” a qual é intitulada como filha da amiga “Neusa Maria” (fl. 69): Em inicial, a autora aduz que realizou as compras na
conta bancária de sua amiga Neusa Maria (fl. 01): Em réplica, a parte autora afirma que pagou o valor em espécie: Portanto,
há divergência nas informações prestadas. Na inicial, a autora disse que usou a conta da amiga Neusa. Depois afirma que
pagou em espécie, quando bem mais provável ter pago com cartão de crédito. Em inicial, afirma que usou a conta de Neusa.
Em réplica, apresenta extratos de conta corrente de Grazielle. Por fim, observo que o réu, ao que parece, devolveu o dinheiro
em setembro/21 (fl. 32). A autora apresenta extratos de janeiro/22 (fl. 69). Nesse contexto, de divergência das informações e
pelo fato de que o réu com alguma probabilidade devolveu o dinheiro ao terceiro que formalmente efetuou a compra, a demanda
é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da
Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno
- em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2022
Processo 0009721-28.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Notre Dame
Intermedica Saude S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) Trata-se de indenização por danos materiais e morais. Aduz a autora que “buscou” o site da ré, baixou o boleto e realizou
o pagamento. Ocorre que após o pagamento, percebeu que havia caído em um golpe eis que o valor da mensalidade ainda
estava em aberto perante o sistema da ré. Em contestação a ré aduz que não é a responsável pela emissão do boleto e requer
a total improcedência da demanda. (ii) A autora foi vítima de fraude evidente. Trata-se do golpe do boleto bancário. Analisando
o comprovante de pagamento acostado a fl. 18 vislumbro que a beneficiaria do boleto, se trata, no caso, de uma pessoa física
de nome MICHELE SILVA GONÇALVES, não tendo está, nenhuma ilação com a operadora ré. No caso concreto, há manifesta
culpa exclusiva de terceiro e do autor, tornando-se incabível a responsabilização das rés pelos danos materiais sofridos. Neste
sentido os seguintes julgados: “CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.INTERNET. COMPRA DE
IPHONE EM SITE FALSO (CLONADO). FRAUDE APURADA PELO PRÓPRIO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO
BANCÁRIO. CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE
VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO.FRAUDE EVIDENTE DIANTE DO DESPROPORCIONAL VALOR
DE MERCADO DO PRODUTO E O ANUNCIADO NO SITE “PIRATA”.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ”. (Processo:
71004944948 RS- Orgão Julgador - Quarta Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiçado dia 22/10/2014 Julgamento:
17 de Outubro de 2014 Relatora: GlauciaDipp Dreher). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COMPERDAS E DANOS
- Relação de consumo afastada. Golpe aplicado porterceiro, envolvendo a ré revendedora de veículos. Ausência de elementos
a ensejar a sua contribuição para a realização da fraude - Autor vítima de estelionato Conto do prêmio - RECURSO do autor
não provido. Sentença de improcedência mantida.” (Apelação Cível nº 9182524-31.2008.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes
1ª Vara Cível - Apelante: Carlos Renato Tomaz - Apelada: COTAC Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda - Juiz
1ª Inst.: Dr. Max Gouvêa Gerth) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA EM SITE FALSO. DESPROPORÇÃO DO PREÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DOSTJ.1. Imputara responsabilidade a intuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º