TJSP 15/02/2022 - Pág. 1040 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 6. Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento
virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Diego Reginato
Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2017343-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. V. V.
P. - Agravada: N. B. P. (Representado(a) por sua Mãe) A. P. de S. B. - Agravado: J. P. B. P. (Representado(a) por sua Mãe) A.
P. de S. B. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 360/361, que nos
autos do cumprimento de sentença de alimentos decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias. Insurgese o agravante, sustentando, em síntese a impossibilidade de prisão em regime fechado nesse momento, destacando a atual
situação da pandemia da Covid-19 e a circulação de nova variante do vírus (ômicron). Destaca alguns julgado sobre o tema
que em casos semelhantes entenderam pela suspensão da ordem de prisão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. 2.- A existência da dívida alimentar é incontroversa e a possibilidade de prisão do paciente em regime fechado, por ora,
se justifica, pois no Estado de São Paulo a vacinação da população adulta está avançada e os casos de morte por Covid-19,
apesar de elevado, é menor do que em outros períodos da pandemia. Diante desse novo contexto, esta C. Corte tem admitido
a prisão por dívida de alimentos em regime fechado. Confiram-se, exemplificativamente: Habeas corpus. Prisão civil de devedor
de alimentos. Determinado o cumprimento de prisão civil, em regime fechado. Pedido de cumprimento da ordem de prisão no
regime domiciliar. Apontados efeitos da pandemia (Covid-19) e recomendação nº 62/2020, do CNJ. Devedor não localizado
nos endereços diligenciados. Assistência por curador especial. Demonstrado sério prejuízo à efetividade do cumprimento do
mandado de prisão em regime domiciliar. Recomendação do CNJ alterada pelo Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000.
Relativização do cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime domiciliar. Critérios a serem observados são
favoráveis ao cumprimento da prisão em regime fechado. Alto índice de vacinação local, estadual e da população carcerária.
Ausência notícia de recusa do devedor à vacinação. Dificuldade de localização do executado, apreendido em diligência policial
em investigação quando da prática de delito. Ordem denegada (Habeas Corpus nº 2243269-42.2021.8.26.0000, 9ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 19/11/2021). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decretação de prisão civil
em regime domiciliar. Desacerto. Prisão domiciliar não cumpriria sua função primordial de dobrar a resistência do devedor
recalcitrante, com vistas a compelir a satisfação de crédito existencial de alimentos. Possibilidade de determinar a imediata
expedição de mandado de prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, diante da nova realidade que se apresenta
de maior controle da pandemia do coronavírus. Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de retomar o
cumprimento dos mandados de prisão em regime fechado, levando em consideração as peculiaridades locais. Na Comarca
de São Paulo, praticamente toda a população está vacinada, com sensível queda no número de novos casos da doença.
Necessidade de tutelar os interesses do credor dos alimentos. Decreto de prisão que deve ser cumprido em regime fechado.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2149506-84.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco
Loureiro, j. 18/11/2021). Ademais, de acordo com a Resolução nº 122 de 03/11/2021 do CNJ, publicada no DJE de 19/11/2021,
é possível a prisão do alimentante em regime fechado nas cidades em que a maioria da população adulta já foi vacinada, com
pelo menos a primeira dose, e nas quais a pandemia do coronavírus está sob relativo controle, como é o caso da cidade de São
Paulo. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 995,
parágrafo único e 1.019, I, do CPC. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. 4.- Posteriormente, abra-se vista para
manifestação da D. Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Anna Paula de
Souza Bastos - Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2017461-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Antônio Lopes Guirado - Agravada: Valquíria Oliveira Lopes - Agravado: Gerson Lázaro Lopes - Interessada: Mercedes Lázaro
Guirado - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de inventário, afastou a alegação do
inventariante de que os bens imóveis arrolados eram bens particulares do de cujus bem como determinou a apresentação das
últimas declarações por parte do inventariante no prazo de quinze dias sob pena de remoção do cargo (fls. 103/105 do proc. nº
1040181-15.2021.8.26.0576). Sustenta o agravante que solicitou os extratos bancários para comprovar que o numerário utilizado
na aquisição dos bens imóveis pertencia exclusivamente ao de cujus, desde antes do casamento. Acrescenta que os extratos
também tem a finalidade de verificar se houve utilização indevida de eventuais valores existentes nas contas do falecido. Requer
a concessão do efeito suspensivo, para que o juízo a quo aguarde decisão final do presente recurso, independentemente da
apresentação das últimas declarações. Recurso tempestivo; isento de custas por ser a parte agravante beneficiária da justiça
gratuita. Em princípio tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Concede-se efeito suspensivo
apenas no que toca ao prazo de quinze dias fixado para a apresentação das últimas declarações no inventário, com o que
se afasta o risco de remoção do inventariante antes do julgamento do presente recurso. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a)
Augusto Rezende - Advs: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Marcius Vinicius Zaldini (OAB: 423210/SP) - Larissa
Rodrigues Serafim da Silva (OAB: 423152/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2017513-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Jose Reynaldo
Russo - Agravada: Silmara Maluf Knothe - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão
que alterou de ofício o valor da causa em cumprimento de sentença de partilha. Sustenta o agravante, de um lado, que não
se justifica em que, agora, a alteração do valor da causa melhor reflete o conteúdo econômico da causa; e, de outro, que de
qualquer maneira se deveria ter, antes da deliberação, assegurado a possibilidade de manifestação das partes, erigindo-se,
então, real decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Requer liminar. É o relatório. De fato, será preciso aferir, primeiro, se
a decisão que alterou de ofício o valor da causa não se proferiu mesmo ao arrepio da exigência do art. 10 do CPC. De outro, e
seja como for, igualmente a ponderar a modificação do valor da causa, na fase de cumprimento, em função do fundamento de
mais próximo reflexo do conteúdo econômico da discussão, muito embora mencionada a questão do limite de remuneração, pelo
convênio com a Defensoria, do perito nomeado. Sucede que, mesmo assim, não se vê risco de dano irreparável que não permita
aguardar a manifestação do Colegiado. Ainda se inicia a prova pericial e não se indica qualquer efeito prejudicial imediato
decorrente da decisão agravada. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta
e tornem. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Maria Celia
dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - Joao Baptista Pimentel Junior (OAB: 23883/SP) - Wagner Losano (OAB: 116312/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º