TJSP 15/02/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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Processo 1000993-49.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orlando Carbone - Vistos.
Promova a parte exequente o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MARCELA MALTAROLO (OAB 381049/SP)
Processo 1001067-06.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - Jonas da Silva - Construtora
Molina Jose Bonifacio Ltda - Designe-se audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral pleiteada por ambas
as partes. Intimem-se. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP), VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB
376299/SP)
Processo 1001112-10.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Amilton Silva - Luciano Ferreira - - Gislaine de Souza Guedes - Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum
de 5 dias, as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. José Bonifacio, 12 de fevereiro de
2022 - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP)
Processo 1001268-95.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Lydio Roberto Contado - Banco Pan S.A - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 369/371. Fls.
373/374: Para os fins de homologação, ratifique o requerente Lydio Roberto Contado, no prazo de 05 (cinco) dias, a transação
noticiada pelo requerido, visto que o referido acordo não foi assinado pelo autor. Fls. 375/388: Ciência ao requerente acerca do
cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado pelo requerido. Fls. 389/390: Manifeste-se o requerente, no prazo de
05 (cinco) dias, se concorda com o cumprimento do acordo, conforme informado pelo requerido. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1001374-57.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Sandra A Monteiro
Faria Me - Vistos. A manifestação da parte requerente de fl. 33 dá conta do cumprimento do acordo. Nestes termos, desnecessária
a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme pretende a parte exequente, pois a
fase de execução de sentença nem sequer foi deflagrada. Assim, considerando que o feito já foi extinto, conforme sentença de
fl. 26 (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil), arquivem-se os autos, com as anotações de praxe acerca
da extinção do presente feito nos termos da r. sentença. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/
SP)
Processo 1001447-29.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Maria José
Gonçalves Barbosa - José Luiz Mestrinari - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
de direito, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de folha 115, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que Maria José Gonçalves Barbosa move contra José Luiz
Mestrinari. 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo. 3. P.I.C. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES BARBOSA (OAB 422286/SP),
PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP)
Processo 1001597-44.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marinaldo Cardoso Me Sebastião Antonio Mendonça Neto - - Tereza Massa Mendonça - Os autos registram que as notas promissórias foram emitidas em
virtude de relação consumerista estabelecida entre o fornecedor MARINALDO CARDOSO ME e os consumidores SEBASTIÃO
ANTONIO MENDONÇA NETO e TEREZA MASSA MENDONÇA, enquadrando-se os litigantes, respectivamente, aos conceitos
legais de fornecedor e consumidor. Assim, a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado às
fls. 147/156, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,
VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse
ônus a oportunidade de apresentar suas provas (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Desta forma, promovo a inversão do ônus da prova e, para
melhor esclarecimento dos fatos, deve o embargado, no prazo de 5 dias, realizar a juntada do contrato de financiamento junto
à BV Financeira e dos documentos fiscais relativos aos reparos realizados no automóvel restituído aos embargantes. Caso
permaneça inerte o embargado, voltem-me os autos conclusos de imediato. Apresentados os documentos, dê-se vista aos
embargantes para manifestação em 5 dias e venham os autos para decisão. José Bonifacio, 12 de fevereiro de 2022. - ADV:
JOSÉ GABRIEL MENDONÇA (OAB 441211/SP), JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO
(OAB 254232/SP)
Processo 1001658-65.2021.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001071-16.2021.8.26.0218 - JD.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO FORO DE GUARARAPES) - Waldemar Galego - Vistos. Fl. 70: Diante do não
cumprimento do acordo, devolva-se ao Juizado Especial Cível de origem, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. ADV: LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP)
Processo 1001885-55.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marinaldo Cardoso - Vistos.
Anote-se o atual endereço do requerido, conforme informado na fl. 31. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia
12 de abril de 2022, às 14h30min. Cite-se e intimem-se. - ADV: FELIPE TADEU POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP)
Processo 1001900-24.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Ferreira da Silva Jose
Bonifácio - Vistos. 1. Diante do cumprimento integral do acordo, conforme noticiado pela parte exequente à fl. 29, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que Antonio Ferreira da Silva Jose Bonifácio move contra Yasmin Alves Moreira 2. Fica levantada eventual penhora. 3. Indefiro
a baixa do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito, pois eventual inscrição não foi realizada pelo Judiciário,
cabendo a parte interessada tal diligência. 4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. 5. P.I.C. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1001927-07.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Analígia Miranda da Silva Vistos. 1- Nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos
de direito, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls. 61/62, e com fulcro no artigo 921, inciso I, do Código de
Processo Civil, suspendo os presentes autos. 2- Aguarde-se o cumprimento do acordo. 3- P.I.C. - ADV: VALENTIM DE JESUS
MACHADO JUNIOR (OAB 314182/SP)
Processo 1001929-74.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Materiais de Construção Luval
Eireli - Vistos. 1- Nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo de acordo de folha 27, e com fulcro no artigo
921, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo os presentes autos. 2- Em razão do acordo, nesta data foi realizada,
através do sistema SISBAJUD, à transferência da importância de R$500,00 para o Banco do Brasil S/A, agência de José
Bonifácio-SP, a ser depositada em Conta Judicial à disposição deste Juízo, sendo que os valores que excederam esse valor
foram desbloqueados, conforme recibo que segue. 3- A fim de ser expedido mandado de levantamento eletrônico deverá a
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