TJSP 15/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
1566
SP) - Monaliza Luciana Prado Vaz de Oliveira (OAB: 230906/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0005532-15.2008.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: José
Carlos Vitor - Embargdo: Schneider Eletric Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Daniel Wollenveber (OAB: 141209/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0039017-15.2009.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Elza
Maximino Xavier (Justiça Gratuita) - Interessado: Angelica Baganha Ferreira Lion (Assistência Judiciária) - Embargdo: Maria
Graciema Baganha Ferreira Dias - Embargdo: Cristina Baganha Ferreira - Embargdo: Osvaldo José Mastrofrancisco Dias - IV.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Emanuel Xavier (OAB: 265314/SP)
- Marcia Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Curador(a) Especial) - Fábio Augusto Simonetti (OAB: 123312/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0042684-14.2006.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Vanilto
Fioravanti - Embargdo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção
de Direito Privado) - Advs: Dudelei Mingardi (OAB: 249440/SP) - Natalia Zamaro da Silva (OAB: 253402/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0093535-72.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Munir Berno Moughalibie
(Justiça Gratuita) - Apelado: Kuba Viação Urbana Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Silvio de Souza Goes (OAB: 145866/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1032729-26.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sergio Batista Nogueira - Apelado:
INIPLA VEÍCULOS LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que
esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Cesar
Aguirre D´ottaviano (OAB: 98288/SP) - Felipe Nobre de Aguiar Vallim (OAB: 223062/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º
andar
DESPACHO
Nº 0009133-78.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: Adriano
Augusto Martins (Espólio) - Embgdo/Embgte: Joel Sergio de Pontes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Vera Lucia Souza de
Pontes (Justiça Gratuita) - Interessado: Izabel Braga Vicente Guida (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º