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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 1567

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

1567

sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente
João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e
AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Sylvio
Guerra Junior (OAB: 230266/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0019876-94.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela da Conceição
(Assistência Judiciária) - Apelado: Via Sul Transportes Urbanos Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº
1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V,
CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mario Fagundes Filho (OAB: 258381/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/
SP) - Marcos José Madrid Filho (OAB: 289125/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0024409-06.2010.8.26.0482/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo:
Presidente Prudente Farmacia de Manipulação Ltda - Embargte: Jacirio Maia Roque - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da
Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB:
173018/SP) - Sonia Regina Negrão (OAB: 226762/SP) - Paula Alves da Costa (OAB: 218801/SP) - Rufino de Campos (OAB:
26667/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0063493-15.2005.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jose
Roberto Favaretto - Embargte: Maria Lucia Favaretto - Embargdo: Jorgina Secaf Cury (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio
Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Ana Paula de
Souza Veiga Soares (OAB: 102417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0149594-75.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ribeiro de Lima (Justiça
Gratuita) - Apelado: CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Pelo exposto, em cumprimento à ordem
exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o
julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario de Souza
Filho (OAB: 65315/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0149594-75.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ribeiro de Lima (Justiça
Gratuita) - Apelado: CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - I. Julgados os recursos repetitivos 1845943/
SP e 1867199/SP (Tema 1068), verifico que a tese repetitiva nele firmada não se amolda adequadamente ao caso concreto, uma
vez que a discussão nestes autos reside na comprovação de informação prévia quanto à limitação contratual, e não na validade
da restrição contratual. Assim, reconsidero a decisão que determinou a suspensão pelo referido tema e passo à nova análise do
reclamo, em separado. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Marcelo Marcos
Armellini (OAB: 133060/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 0149594-75.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ribeiro de Lima (Justiça
Gratuita) - Apelado: CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de
Godoy - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Renato Tadeu Rondina
Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 3000031-72.2013.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Maria Diva
Segalla de Oliveira - Embargdo: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Embargdo: Cleusa Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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