TJSP 15/02/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte
interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração
(salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição
derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção
dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), FRANCIS DANIEL
PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1001145-59.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - H.L.C.E.E. Conclusão indevida. - ADV: FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP)
Processo 1001145-59.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - H.L.C.E.E. Considerando que não houve trânsito em julgado da sentença que confirmou a tutela de urgência de suspensão dos efeitos do
protesto e declarou a inexistência de relação jurídico tributária que imponha a parte autora o recolhimento do IPVA, relativa aos
exercícios de 2019 e seguintes relativamente ao veículo I/BMW X6 M GZ01, placa FEA2868, município de Ibaté/SP, Renavan
1038686021, determino a imediata expedição de ofício ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São CarlosSP determinando a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO descrito a fl. 177. O expediente deverá ser disponibilizado
ao interessado para seu regular encaminhamento. Cumpra-se com urgência. Decorrido o prazo para interposição de recurso
expeça-se ofício para cancelamento definitivo dos protestos referentes ao veículo objeto da ação. Intime-se. - ADV: FELICIO
VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP)
Processo 1501815-11.2020.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - FABRICIO DA SILVA ROSA
VITAL - Isso considerando, passo à dosagem da pena. O réu é reincidente e portador de maus antecedentes (fls. 41/43).
Considerando o disposto no artigo no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação acima do mínimo legal em 1/6, para a
resistência e as lesões, perfazendo 2 meses e 10 dias de detenção e 3 meses e 15 dias de detenção, respectivamente. A
reincidência pode ser compensada com a confissão espontânea, permanecendo inalterada a pena. Por serem duas lesões
praticadas mediante a mesma conduta e nas mesmas circunstâncias, a pena deve ser exasperada em 1/6, totalizando 4 meses
e 2 dias de detenção para os crimes de lesão corporal. Por fim, as penas devem ser somadas diante do concurso material de
crimes ficando em 6 meses e 12 dias de detenção. O réu não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. O
regime para o resgate da reprimenda deve ser o semiaberto, o único compatível com o histórico criminal do acusado. Ante o
exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo
129, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do CP, c/c artigo 329, caput, também do CP, em concurso material,
CONDENAR o réu FABRÍCIO DA SILVA ROSA VITAL à pena de 6 meses e 12 dias de detenção, em regime semiaberto. - ADV:
FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2022
Processo 0000006-12.2022.8.26.0236 (processo principal 1004092-14.2019.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rosemarie Gazetta Marconato Sociedade Individual de Advocacia Vistos. Considerando a concordância do INSS (fl. 43), homologo o cálculo de fls. 9/12 para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do
requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na
Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição
do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário
de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos
autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0000009-64.2022.8.26.0236 (processo principal 1002808-68.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabiana dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se o exequente, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos
pelo executado. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 0000018-26.2022.8.26.0236 (processo principal 1003501-86.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Manoel Miranda - Vistos. Considerando a concordância do INSS (fl. 11), homologo
o cálculo de fls. 2/5 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se em cartório
o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para
levantamento do valor, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito
seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível
para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a
partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito do valor. Oportunamente,
tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
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