TJSP 15/02/2022 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3448
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Processo 1000860-33.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isadora Bruni - Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referente a taxa postal de citação, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1000865-55.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a
inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da diferença das custas judiciais bem como despesas processuais,
considerando os valores para o exercício de 2022 discriminados no site: www.tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1000901-97.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Lorenzon Locadora de
Equipamentos Itu Eireli Epp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1000909-74.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Johnny Lima - - Rafael
Leandro da Rocha - Vistos. INTIME-SE a parte demandante através do patrono para que emende a inicial, providenciando a
comprovação do recolhimento das custas judiciais bem como as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: HÉLIO JOÃO PEPE DE
MORAES (OAB 456905/SP)
Processo 1000916-66.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alexandre Caldeira da Palma
e - Vistos. Observo que se trata de ação proposta contra a fazenda pública. Desta feita, determino que a serventia providencie
a retificação da competência processual, a fim de que o feito passe a constar no fluxo digital correto, qual seja, subfluxo da
fazenda pública (municipal/estadual/federal). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA
(OAB 385965/SP)
Processo 1000921-88.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruído com contrafé. Defiro
ao Oficial de Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos 1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000975-88.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Caldeiras Industriais e Marítimas
Ltda Epp - Manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR
(OAB 248931/SP)
Processo 1002504-45.2021.8.26.0286 - Monitória - Compra e Venda - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos. O exame da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º