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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1212

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1212

Processo 1017028-75.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância
de R$ R$131.666,40 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), acrescida de correção
monetária pela tabela prática de atualização do E. Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais
com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78,
JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1020070-35.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cidelícia da Silva
Chaves - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos em saneamento. De proêmio, tendo em vista que a parte autora expressamente
negou ser sua a assinatura aposta nos contratos bancários, de rigor a realização da prova pericial grafotécnica para a verificação
da autenticidade do mesmo. Para esse mister, nomeio Perita do Juízo a Dra. REGINA CÉLIA PIMENTEL DA SILVA, que deverá
ser intimada para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento da verba pericial cumpre tecer as seguintes considerações: Sabe-se, como
cediço, que, em se tratando de impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o
documento, nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Lado outro, sabe-se que regra geral do artigo
95 do Código de Processo Civil impõe o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a produção da prova. In
casu, a parte autora requereu a perícia grafotécnica, para confronto da autenticidade dos documentos juntados pela ré em a
contestação, haja vista que nega ser sua a assinatura aposta no contrato bancário. Trata-se, pois, de questão pertinente à
impugnação da autenticidade do documento (contestação de assinatura), nos termos do dispositivo legal suso referido. Sendo
assim, na hipótese em testilha, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto
expressamente em seu artigo 429, inciso II, acima reproduzido, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção de prova que incumbe à parte contrária, pois em
se raciocinando de forma oposta, a inércia da ré que, via de regra, deveria trazer consequências desfavoráveis, neste caso lhe
beneficiaria, o que não merece aplauso. Elementar. Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade,
o que transfere a ré o ônus da prova ex vi do já aludido artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, deve ela arcar com os
honorários periciais. Assim, deverão os honorários da Perita ser de integral responsabilidade do banco réu, responsável pela
produção dos documentos impugnados. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos
(artigo 465, inciso II do Código de Processo Civil) e a formulação de quesitos (artigo 465, inciso III do Código de Processo
Civil), sendo que os assistentes estão dispensados de prestar compromisso e, terão ciência da data e do local designado
independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que a perita oficial realizará os exames e vistorias,
bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimação das partes da entrega do laudo
pela Perita Oficial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que, caso os documentos
existentes e os que vierem aos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a Perita procurar obtê-los junto às
partes, ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentação do laudo, a contar da data em que a Perita for intimada para início dos trabalhos. Com a juntada, dê-se ciência
às partes e após as respectivas manifestações, tornem conclusos para novas deliberações. Expeça-se o necessário. Jundiaí,
15 de fevereiro de 2022. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG)
Processo 1020646-28.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcio César Pantano
- Manifeste-se o autor sobre a devolução do AR de folha 64, informando o endereço atual da requerida Alphaville Jundiaí Emp.
Imobiliários Ltda., no prazo legal. Int. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0005203-25.2019.8.26.0309 (processo principal 1011357-18.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional de São Paulo - AFASA
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, na pessoa de Amim Farid Safatle - Rolff Milani de Carvalho e outro - MASSA FALIDA
DE AFASA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS, alegando
contradição na r. decisão proferida às fls. 125/126. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração às fls.
141/143, pugnando pela sua rejeição. Conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos, mas não os acolho, uma
vez que não há contradição a ser sanada na decisão embargada. Com efeito, a sentença proferida foi fundamentada, expondo
as razões do convencimento desta magistrada, sendo prescindível rebater ponto a ponto os argumentos lançados pelas partes.
Resta, portanto, à parte que não se conforme com o decisum apresentar o recurso adequado para se obter a reforma da
sentença, evitando medidas manifestamente protelatórias. Assim, rejeito os embargos pelos fundamentos acima expostos,
mantendo-se a sentença tal como lançada. Prossiga-se o incidente de cumprimento de sentença, pelo que converto o bloqueio
de fls.71/73 em penhora, determinando o levantamento da quantia pelo exequente que deverá juntar aos autos o respectivo
formulário MLE devidamente preenchido. No mais, defiro o pedido de pesquisa de bens do executado com a obtenção da última
declaração de imposto de renda por ele apresentada, via INFOJUD, mediante o recolhimento pela exequente da taxa respectiva.
- ADV: ROBERTO CARLOS PIERONI (OAB 141532/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), PRISCILLA DE
HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0010562-19.2020.8.26.0309 (processo principal 1012356-68.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - TIAGO BATISTELLA e outro - AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Para conferência dos
cálculos apresentados pelas partes, nomeio perita contábil Regina Célia Reis de Oliveira, a ser intimada para, em dez dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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