TJSP 16/02/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1214
(OAB 84759/SP), JOSÉ EDUARDO CAMPOS VIEIRA (OAB 191690/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), IGOR
MANZAN (OAB 402131/SP)
Processo 1000208-44.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rodrigo Silva Fontes - B.V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Retifique-se o polo passivo da ação para BANCO BV S.A.. Fica a parte ré intimada, na
pessoa de seus patronos constituídos nos autos, acerca da decisão proferida às fls. 113. Fls. 116/167: À réplica. Sem prejuízo,
digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e
pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo
lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Para tanto, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das
partes e de seus respectivos procuradores a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização da sessão. Int. ADV: DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS (OAB 272423/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP),
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1000319-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodolfo Ungaro
Venitucci - - José Luiz Giassetti - - Ariane Gilioli Rossi Giassetti - Parque dos Pinheiros Incorporação Imobiliária Ltda. - - Marco
Antonio Lopes Cardoso - Luiz Antonio Soares - As partes que forem participar da audiência por meio de vídeo conferência, ficam
intimadas, por intermédio dos advogados, para que, no prazo de 48 horas, informem os números de telefones e endereços de
e-mail de todos que irão participar da audiência (partes, advogados e testemunhas). O link de acesso à reunião virtual será
enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, que deverão ter em mãos documento de identificação com foto,
para exibição. - ADV: JOSUÉ PAULA DE MATTOS (OAB 199819/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP),
NATÁLIA DE SOUSA SANTOS (OAB 420691/SP)
Processo 1000817-66.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condominio Residencial Novo
Horizonte V - WEBER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS-EIRELI e outros - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO
HORIZONTE (CDHU FUMAS JUNDIAÍ), ajuizou ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento contra JP SERVIÇOS
(MR ORLANDO ME), VALMIR VIEIRA e WEBER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS EIRELLI, sustentando, em síntese, que
em julho/2016, o condomínio foi representado pelo corréu Valmir Vieira, que contratou a empresa JP Serviços para realizar a
automação e instalação de um portão veicular, pelo valor de R$ 19.860,00 (dezenove mil e oitocentos e sessenta reais). Afirmou
que após a revisão de contratos, a atual síndica verificou que o condomínio possui somente um portão veicular e houve a
cobrança em dobro, conforme itens descritos a fls. 03. Apontou que o contrato foi pago integralmente e a presente ação visa o
ressarcimento pelos equipamentos e serviços pagos e não prestados. Asseverou a responsabilidade solidária da antiga
administradora do condomínio Administradora Weber, pois autorizou o pagamento do contrato. Com essas considerações,
requereu as citações e final julgamento de procedência, perseguindo a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de
R$ 6.898,71 (seis mil e oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/06), juntou os documentos de fls. 07/50. A corré Weber Administração de Condomínios - Eirelli foi citada
(fls. 94), sobrevindo contestação a fls. 98/106, com a juntada de documentos (fls. 107/114), arguindo, em sede de preliminar, a
ilegitimidade de parte. No mérito, aduziu que coube a síndica, a procura pela melhor proposta para a automatização dos portões
eletrônicos e lhe foi enviada a nota fiscal, bem como a ordem de pagamento. Relatou que em outubro/2016, o síndico corréu
Valmir renunciou e fora convocada assembleia para nova eleição, onde foi esclarecido para a nova síndica que os pagamentos
referentes ao portão, foram realizados de acordo com os documentos entregues. Informou que em 21 de novembro de 2016,
teve seu contrato rescindo com o condomínio. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou se outro o entendimento pela
improcedência do pedido, impondo-se ao autor, os ônus da sucumbência. O corréu Valmir Vieira foi citado a fls. 128 e o corréu
Mr Orlando ME - JP Serviços foi citado por carta precatória (fls. 156), mas ambos não apresentaram contestação (certidão de
fls. 158). As parte autora requereram provas testemunhais (fls. 161 e 164/165) Anote-se réplica a fls. 162/163. Sobreveio a
decisão saneadora de fls. 170/173, que acolheu a ilegitimidade arguida por Weber Administração, julgando extinto o feito em
relação a este e determinou a realização da prova pericial. O laudo pericial foi encartado a fls. 250/303. O autor manifestou
concordância com o laudo a fls. 310. Encerrada a instrução (fls. 310), o autor apresentou as suas alegações finais a fls. 316.
Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta pelo condomínio autor contra seu exsíndico e a empresa por ele contratada, para serviços de automatização no portão veicular, juntamente com a reforma do portal
social do condomínio. Ab initio, consigno que, analisando-se o laudo pericial, tem-se que o pedido encetado pela parte autora
procede às inteiras! Com efeito, extraem-se do laudo pericial as seguintes conclusões: A perícia destina-se a apurar e descrever
as condições físicas do local vistoriado, apurando sobre a qualidade dos serviços de instalação do portão descrito na inicial,
verificando os equipamentos e materiais efetivamente instalados no local em cotejo com o contrato de prestação de serviços
firmado entre o autor e a primeira ré (fls. 280). Consta do Contrato de Prestação de Serviços e orçamento a contratação de
empresa para realização serviço de automação de portão veicular e adaptações no portão social, no Condomínio Residencial
Novo Horizonte V, com os seguintes equipamentos: 1. 02 kits de motor ppa dz bivolt híbrida jet flex condominial; 2. 02 centrais
de comando híbridas jet flex; 3. 02 placas receptoras para 250 tx 443mhz; 4. 02 sensores anti-esmagamento; 5. 176 controles
para abertura e fechamento do portão; 6. 02 suportes base para os motores; 7. 02 instalações elétricas; 8. 01 mola hidráulica f3
para portão social; 9. 04 adaptações e instalações de roldanas inferiores; 10. 04 roldanas nos suportes guias superiores; 11.
12m lineares baldrame em concreto; 12. 12m de viga U de trilhos com ferro redondo; 13. Transformar portão existente pivoltante
em deslizante; 14. Reposição do portão social; 15. Instalar fechadura elétrica DHL; 16. 180 cópias de chaves para portão social
(fls. 281/282). Conforme informações o portão original de acesso de veículos do local periciado era do tipo pivoltante e seria
transformado em dois portões deslizantes. Acreditamos que por inconsistência na funcionalidade dos portões, a intenção original
de dois portões deslizantes foi alterada para somente um único portão deslizante (fls. 282). Durante a vistoria pericial apuramos
que houve a automação de somente um portão de acesso ao condomínio, com abertura deslizante lateral, e algumas adaptações
do portão social de pedestres. Apesar das alterações e mudanças nos serviços e equipamentos necessários para a execução da
obra, a empresa contratada recebeu em duplicidade e de forma desnecessária valores referentes ao orçamento e serviços não
realizados no local (fls. 282). Na data da vistoria pericial verificamos a existência de somente um portão deslizante de acesso de
veículos. Conforme informações colhidas nas empresas de automação de portões da região o kit de motor ppadz bivolt hídrica
jet flex condominial, a central de comando hídrica jet flex e a placa receptora para 250 tx 443 mhz fazem parte do motor, tendo
somente um custo na aquisição (fls. 283). No local periciado verificamos a existência de 2 sensores anti-esmagamento (fls.
284). Sobre os controles para abertura e fechamento do portão de veículos informamos que seriam 176 unidades de apartamentos
com 176 vagas de garagem, conforme a quantidade de controles previstos no orçamento. Na data da vistoria pericial os controles
já haviam sido distribuídos e não foi possível aferirmos a quantidade efetivamente entregue no local, mas a quantidade prevista
no orçamento equivale ao número de vagas de garagem. No local periciado foi realizado somente um suporte para a base para
o portão (fls. 285). As instalações elétricas realizadas no local foi para somente um portão deslizante (fls. 286). No portão social
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