Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1215

  1. Página inicial  > 
« 1215 »
TJSP 16/02/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1215

de acesso de pedestres foi realizada a instalação da mola hidráulica F3 (fls. 286). No local periciado foram realizadas duas
adaptações e instalações de roldanas inferiores no portão de acesso de veículos (fls. 287). No orçamento consta a execução de
12,00 metros lineares de baldrame em concreto e 12 metros lineares de viga U de trilhos de ferro redondo. No local apuramos a
metragem de 11,40 metros referentes às instalações, no entanto, o perfil adquirido é de 12 metros. Com isso, a metragem do
orçamento equivale à metragem de instalação (fls. 287). O orçamento previa a transformação dos portões pivoltantes em dois
portões deslizantes. No local foi executada a transformação dos portões originais do tipo pivoltante em um único portão de
acesso de veículos deslizante (fls. 288). Consta do orçamento a reposição do portão social. No local periciado ele não foi
substituído, somente foram realizados serviços de instalação de fechadura DHL e da colocação de mola hidráulica F3 para o
portão social. Na data da vistoria pericial verificamos que a fechadura DHL do portão social foi substituída pela fechadura
elétrica com leitor de TAG (fls. 289). O orçamento prevê a execução de 180 cópias de chaves para portão social. Essas chaves
já haviam sido distribuídas ao empo da visita pericial, não estando no local para conferência. O local periciado possui 176
unidades de apartamentos, com isso, supomos que a diferença na quantidade das chaves aparentemente foi para deixá-las de
reserva (fls. 289). Na vistoria pericial analisamos as instalações dos portões de veículos e de pedestres, e, concluímos que
algumas peças e serviços especificados no orçamento não foram realizados no local. Com isso, faremos duas tabelas com os
serviços e equipamentos efetivamente realizados no local e os serviços não realizados no local periciado (fls. 289). SERVIÇOS
E EQUIPAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS NO LOCAL VALORES (fls. 290): 01 Kit de motor bv jet flex, com central de
comando e placa receptora 2.975,00 02 Sensores anti-esmagamento 260,00 176 Controles para abertura e fechamento de
portão 5.280,00 01 Suporte base para motor 80,00 01 Instalação elétrica e insumos 720,00 01 Mola hidráulica F3 para portão
social 180,00 02 Adaptações e instalação de roldanas inferiores 200,00 02 Suportes das Roldanas e suportes superiores 80,00
12 m Baldrame de concreto 350,00 12m Viga U de trilhos de ferro redondo 400,00 01 Transforma o portão pivoltante em
deslizante 1.500,00 01 Reposição do portão social e Instalar fechadura elétrica DHL 240,00 180 Cópias de chaves para portão
social 2.160,00 TOTAL 14.425,00 SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS NÃO REALIZADOS NO LOCAL VALORES (fls. 290): 01 Kit de
motor bv jet flex, com central de comando e placa receptora 2.975,00 01 Suporte base para motor 80,00 01 Instalação elétrica
600,00 02 Adaptações e instalação de roldanas inferiores 200,00 02 Suportes das Roldanas e suportes superiores 80,00 01
Transforma o portão pivoltante em deslizante 1.500,00 TOTAL 5.435,00 Também há que ser destacado a correção da assertiva
da parte autora quando afirma que pelo contrato de prestação de serviços, foi avençado o valor de R$ 19.860,00 (dezenove mil
e oitocentos e sessenta reais), consoante se comprova pelo contrato encartado a fls 25. E ainda, cumpre ressaltar, uma vez
mais, embora isso já tenha sido deduzido em a inicial, o condomínio autor pagou por serviços e componentes não entregues
pelos réus, consoante restpu confirmado pelo laudo pericial carreado ao caderno processual as fls. 250/303, cuja conclusão da
perita nomeada ao caso em tela, é compatível com os fatos narrados em a inicial, bem como responde a todos os quesitos pelo
condomínio autor propostos. O resultado pericial, sintetiza e esclarece todas as questões havidas in loco no condomínio autor,
inerentes aos portões e seus componentes, demonstrando a má prestação de serviços e ingerência do síndico anterior quanto à
contratação de algo e pagamento por coisa diversa. Assim, consta que restou demosntrada a existência de pagamento em
dobro, por itens não entregues e não instalados pelo contradato, corréu JP SERVIÇOS MR ORLANDO ME, bem como
incontroversos os pagamentos, todos realizados pelo condomínio autor em sua totalidade. Sob esse enfoque, encamo as
afirmativas da parte autora no sentido de que é certo que a lesão a elementos da esfera jurídica alheia, acarreta ao ofensor a
necessidade de reparação pelos danos e prejuizos provocados. Assim é a que responsabilidade civil compele o responsável a
arcar com as consequências produzidas, ressarcindo prejuizos decorrentes da ação e conduta lesiva. Inegável a responsabilidade
da empresa JP SERVIÇOS, contratada para o fornecimento e instalação dos portões, sendo inegável sua ciência acerca da
contratação e pagamento por dois portões veiculares e instalação de somente um, havendo dever de indenizar em razão do
enriquecimento sem causa. Inegável também a responsabilidade contra o síndico da época, Valmir Vieira, vez que, sabedor de
que o condomínio possuía somente UM portão veicular, realizou a contratação de fornecimento e instalação de DOIS portões,
sendo que o segundo equipamento jamais existiu ou foi instalado. Nessa cadência, de rigor condenação solidária dos réus ao
pagamento à título de restituição ao condomínio autor, no valor de R$ 5.435,00 (cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco reais),
consoante restou apurado no laudo pericial realizado, corrigidos desde a data do pagamento, computando-se juros legais desde
a citação. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar
a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art.
489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior
de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ
08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido e assim o faço com o fito de condenar os réus JP SERVIÇOS
(MR ORLANDO ME) e VALMIR VIEIRA, de forma solidária, a indenizarem o autor - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO
HORIZONTE -, pelos danos materiais que experimentou, nas formas e modos estipulados pelo corpo deste julgado, dando-se o
feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por terem sucumbido, condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como
honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizados desde a data de ajuizamento desta
demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC),
abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as
partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 15 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO
DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito . - ADV: ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP), KAUÊ KULIK GONÇALVES (OAB 355363/
SP), RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1001647-27.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 138, antes mesmo da citação do
executado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Libere-se o veículo (fls. 68) e a quantia bloqueada nos autos (132/135). Considerando que o valor já se encontra
em conta judicial, nos termos dos comunicados conjuntos nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019),
que tratam da emissão de “Mandado de Levantamento Eletrônico”, providencie a parte exequente a juntada do Formulário MLE
devidamente preenchido em favor do executado. Após, expeça-se mandado de levantamento. Custas pela parte exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo