TJSP 16/02/2022 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1313
BARBOSA (OAB 453833/SP)
Processo 1001237-32.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carmem
Lúcia da Silva - Face ao AR negativo (fl. 22 - desconhecido), providencie a parte autora o atual endereço da parte ré, no prazo
de 05 dias úteis, sob pena de extinção. - ADV: CARMEM LÚCIA DA SILVA (OAB 290523/SP)
Processo 1007855-27.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Lucas Ponchio
Herold - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito para o fim de:
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 958,61 (novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título
de danos materiais, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o
desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00
(oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao
cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG
nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar
o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020
encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o
número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá
informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o
devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de
nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se
que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16
e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2022
Processo 0000221-65.2019.8.26.0309 (processo principal 1007648-33.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ricardo Ribeiro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias úteis, sobre a certidão do oficial de justiça
de fl. 60, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: TATHYANA CHAVES
DE ANDRADE (OAB 184871/SP)
Processo 0002369-15.2020.8.26.0309 (processo principal 1017117-06.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José Odaito Jeronimo da Silva - Manifeste-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de a execução ser extinta com base
no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, tendo em vista a penhora on line de valor irrisório (fls. 38/39) e certidão negativa do oficial de
justiça de fl. 46. - ADV: CLEMILSON GOMES (OAB 377195/SP)
Processo 1004177-04.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael Adriano
da Rocha - - Carolina Nunes Cruz - Providencie a parte autora o atual endereço da requerida, no prazo de 05 dias úteis, sob
pena de extinção, tendo em vista o mandado devolvido negativo (fl. 220). Nada mais. - ADV: CAROLINA NUNES CRUZ (OAB
373944/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)
Processo 1014927-02.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1020100-41.2019.8.26.0309) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elis Regina Lima - CAMPOS, registrado civilmente como Olga Segato de
Carvalho - Vistos. Inicialmente, providencie a z. serventia a retificação dos dados do polo passivo no sistema informatizado.
Trata-se de ação na qual a autora pretende a declaração de nulidade de sua citação nos autos nº 1020100-41.2019.8.26.0309,
ocorrida em 19.11.2020 no endereço Rua João Ferrara nº 286, argumentando, em síntese, que trabalhava no referido local,
mas havia sido demitida e afastada meses antes do ato citatório. Compulsando os autos do cumprimento de sentença (nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º