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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1422

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1422

determinada a substituição do índice previsto IGPM para o IPCA-E nas parcelas do negócio. A obrigatoriedade da convenção
é a regra principal no âmbito do direito contratual, até para que as relações tenham a necessária segurança jurídica. Certo
que, em situações imprevisíveis, cabem a resolução do contrato (Art. 478 do CC) ou sua revisão (Arts. 317 e 479), mas, como
medidas excepcionais que são, é prudente que o outro contratante tenha a chance de se manifestar nos autos, de modo que é
necessária a oitiva da parte contrária. Assim, por ora, indefiro a tutela pretendida. 3- A experiência revela que a conciliação não
vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como
não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC,
esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré
na defesa. 4- Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP)
Processo 1002232-12.2022.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.B.J. - - N.B.J.M. - Encaminhe-se os autos ao
setor social para realização de entrevista. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/
SP)
Processo 1002250-33.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Maria dos Reis Paula - - Fabiana
Cristina dos Reis Silva - - Fabricio Jonathan dos Reis Paulo - - Flávia Kelly Paula da Rocha - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme
Salvatto Whitaker Vistos. Certidão negativa federal a fls. 54, estadual a fls. 53 e municipal a fls. 42/43. HOMOLOGO, por
sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de fls. 01/06 e fls. 48/50 dos bens passados em favor do(s)
sucessor(es) do falecido, estando ressalvados erros de conta, omissões e direitos de terceiros. Como a presente sentença
atende aos interesses das partes, não existindo necessidade para o recurso, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Após, expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação digital, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, bem como
eventuais alvarás requeridos, dispensada a intimação da Fazenda (comunicado CG 1252/19). Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Limeira, 14 de fevereiro de 2022. - ADV: JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB 188744/SP)
Processo 1002359-47.2022.8.26.0320 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - E.K.S.M. - - M.M.S. - - E.C.S.S.
- - F.L.S. - Vistos. Digam os autores sobre a cota do MP de fls. 43. Intime-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB
273974/SP)
Processo 1002391-52.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sun
Bless Semi Jóias Ltda Epp - Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo
legal. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1002591-59.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Daiane Camila Barbosa
- - Luciano Rodrigo Chrisostomo - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 69/ss como emenda à inicial, incluindo-se o
coautor no polo ativo. Defiro a gratuidade processual aos autores, anotando-se. A liminar já foi apreciada à fl. 66. A experiência
revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação
da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio
da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de
conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
Processo 1002758-76.2022.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.S.R. - - E.C.S. - - R.S. - - F.S.J. - Tendo
em vista o(s) documento(s) de fls. 38 e a manifestação do MP, defiro ao(à) autor(a)s Rosana e Eliane o encargo de curador(a)
provisório(a) da(o) requerida(o), somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; expeça-se
o termo, que ficará à disposição do interessado no sistema digital SAJ para impressão e assinatura. A dispensa da entrevista
é permitida em alguns casos (TJSP - AI 511.648-4/2-00, rel. DONEGÁ MORANDINI, 25.09.07). Considerando o documento
de fls. 38 e a dificuldade de locomoção, dispenso o ato. Cite-se na pessoa do curador provisório, servindo o presente, por
cópia digitada, como mandado, para, dentro do prazo de 15 dias, o(a) requerido(a) impugnar o pedido. Se o(a) requerido(a)
não constituir advogado, providencie o Cartório o necessário para a atuação de curador especial (art. 752, § 2o do CPC),
que apresentará a impugnação e eventuais quesitos suplementares. Visando a agilizar o procedimento, desde já determino a
realização de exame pericial pelo Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, oficiando-se após a impugnação. Deverá o profissional
estimar seus honorários. A requerida não se locomove. Em razão da necessidade de se submeter o(a) requerido(a) a exame
pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do CPC, fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma
enfermidade ou deficiência mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada, indicando os atos para
os quais haverá a necessidade de curatela. b) Em virtude disso é ele(a) incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c)
Em caso positivo, indicar quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado
é irreversível ou poderá haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento. Apresentado o laudo, digam as partes e o
MP. Ciência ao Ministério Público que deverá apresentar, querendo, quesitos suplementares. Intime-se o(a) autor(a) para que
informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a), providenciando-se o necessário. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP)
Processo 1002764-83.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Aparecido Mascanha Vistos. 1- Defiro a justiça gratuita, anotando-se. 2- Se a parte autora não tem e não conhece os termos do contrato, é impossível
falar sobre taxa de juros abusiva e, principalmente, em valor incontroverso. Ela não pode cumprir, sem um mínimo de base, o
disposto no art. 330, § 2º do CPC. Em 15 dias, esclareça se pretende a emenda apenas para a produção antecipada de prova
(art. 381, III). Int. - ADV: ISABELA GOMES CUNHA (OAB 170035/MG)
Processo 1002913-79.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, comprove a autora a notificação pessoal do réu. Intimem-se. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002939-77.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Thuani Watanabe - Vistos. 1Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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