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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1727

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1727

FANCELLI PAVARINI (OAB 110100/SP)
Processo 1001832-23.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Trosdolfi dos
Santos - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 13 e 15/16, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Maria Trosdolfi dos Santos em face de Banco Itaú Consignado S/A. Alega a autora, em resumo, que houve cobrança/
desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 89,88, referente a um contrato de empréstimo consignado que entende
ser “fraudulento”, pois nunca realizou o contrato (a ser pago em 84 parcelas de R$ 89,88, com início no mês de 09/2021 e última
parcela em 08/2028 nº 631209932). Ao tentar solucionar a questão administrativamente, entrou em contato com banco requerido
para solicitar cópia do contrato e informações, contudo, o requerido através de seus funcionários informou que o contrato era
regular e que o autor teria solicitado, e realizado por um correspondente, por via eletrônica. Requer em tutela provisória de
evidência que determine ao requerido a exibição do contrato de empréstimo original em cartório para perícia grafotécnica, sob
pena de multa. Entretanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de evidência, em
caráter liminar, haja vista a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo idôneo ao requerido. Ademais,
oportunamente será apreciado o pedido de realização de perícia grafotécnica. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de
evidência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré, através do Portal eletrônico, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA
(OAB 199771/SP)
Processo 1001940-52.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sandra Cristina de Freitas Cayres - Vistos. Recebo a inicial. A autora alega que, segundo informações de vizinhos, o requerido
desocupou o imóvel, sem providenciar a entrega das chaves. Requer a expedição de mandado de constatação, se verificado o
abandono, a imissão da autora na posse do imóvel. Embora no contrato de locação conste garantia (fiança cláusula 07 fl. 13), a
autora informa que o requerido desocupou o imóvel e não providenciou a entrega das chaves, assim, a princípio, as informações
indicam a probabilidade do direito alegado. Por tais razões, CONCEDO a tutela de urgência para a constatação e eventual
imissão de posse da autora no imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de constatação e imissão de posse. Constatada a
desocupação do imóvel, imita a autora na posse do imóvel localizado na Avenida João Ramalho, nº 2799-B - Núcleo Habitacional
Nova Marília, nesta cidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se o requerido para inteiro teor da presente ação,
ficando o mesmo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ou requer a purgação da mora. Em caso
de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e
ocupantes. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1001987-26.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Batista da
Fonseca - Vistos. Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do
C.P.C. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 17/18 e fls. 32/34, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. O
autor alega que adquiriu o veículo marca/modelo Fiat/Uno, placa DMJ7861, por substituição, mas o carro apresentou problemas
mecânicos e “estava em condições impróprias para circulação” (fl. 3, segundo parágrafo), sendo “cabível a condenação
do requerido à restituição do valor pago referente aos consertos” (fl. 3, último parágrafo). Diz que a questão referente à
transferência do veículo foi solucionada em outra ação judicial, porém, ao realizar a transferência, constatou a existência de
várias multas de trânsito que são de responsabilidade do requerido; e em razão da comunicação de venda perante o Detran, não
foi possível fazer o licenciamento para circular com o veículo de sua propriedade. Pretende em tutela de urgência a expedição
de ofícios para liberação do veículo do pátio do Detran, e para transferência do veículo para seu nome. Por fim, a condenação
do requerido a pagar as multas e despesas do veículo (danos materiais), bem como indenização por danos morais. Entretanto,
o documento de fl. 46 (comprovante de recolhimento ou remoção) encontra-se ilegível. Ao que parece, o veículo foi removido
pela falta de licenciamento. Quanto à comunicação de venda, verifica-se que foi protocolada em 01/07/2020, número do CPF/
MF do comprador/autor (nº 148.775.168-08 - fl. 35). Assim, por ora, oficie-se ao Detran para informar o motivo do recolhimento/
remoção do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa DMJ7861. Se o caso, informe os procedimentos necessários para a regularização
do veículo. Prazo: 15 dias. Emende o autor a inicial para esclarecer a que se refere o débito de R$ 1.200,00 que constou no
acordo homologado às fls. 42/43, pois constou que deve o autor regularizar a transferência no Detran. Prazo: 15 dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1002000-25.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Andre Luis Cateli Rosa - Vistos. Recebo a
inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por André Luis Cateli Rosa em face de Claro S/A. Alega o autor, em resumo, que há anos mantém a contratação do
denominado Combo Multi, que se refere à prestação dos seguintes serviços: Net Virtua (internet fixa para sua residência), Net
Fone (telefone fixo para sua residência) e Serviços Móveis (serviço de telefonia celular). Em julho de 2021, constatou em sua
fatura a cobrança do serviço claro música, no valor mensal de R$ 9,90, que nunca foi contratado. O autor não conseguiu resolver
o problema diretamente com a ré, assim, em 13/07/2021, fez reclamação junto à ANATEL, ocasião em que a ré reconheceu
que a cobrança é indevida e comprometeu-se a devolver os valores e cancelar o serviço. Porém, no mês seguinte a cobrança
continuou, e o autor abriu nova reclamação na ANATEL, em 12/08/2021, e novamente a ré reconheceu que a cobrança era
indevida. Contudo, nos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, a cobrança foi incluída na fatura
como item adicional “claro música”. Por tais razões, requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar do autor nas
próximas faturas, até o julgamento do mérito, os valores referente ao serviço não contratado “claro música”, no valor de R$ 9,90.
Os documentos de fls. 36/72, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto
mensal no valor de R$ 9,90 (claro música), que justificasse a cobrança, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado.
Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em
juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e
perigo de dano, porquanto o autor vem efetuando pagamento de valores das parcelas de serviço do qual nega ter contratado.
Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação
processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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