Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1792

  1. Página inicial  > 
« 1792 »
TJSP 16/02/2022 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1792

Processo 1001719-69.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital Espírita de Marília Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações
públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais,
os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento
do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB
270593/SP), RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 1001787-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Renato Francisco Cunha - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 14 de fevereiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: AURÉLIO ALVES HILA GIMENES (OAB 451280/SP)
Processo 1001821-91.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Rita Aparecida da Silva Ferreira - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 36/38, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar
a inexigibilidade dos créditos tributários por isenção relativos ao IPVA do veículo de propriedade da parte autora, conforme
descrito na inicial, inclusive no que diz respeito ao exercício de 2022, obstando sua cobrança a partir da data da aquisição,
devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo discutido ou de vedar o licenciamento
veicular sob tal fundamento e providenciar a baixa do débito correspondente junto ao sistema de dados fazendário. Ademais,
condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte autora
a título de IPVA relacionado à propriedade do veículo descrito na inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E
- do E. TJSP (Fazendas Públicas), a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins
da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº
9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 14 de fevereiro
de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP),
RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1001905-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Nelson Ramos - Vitor Alexandre Henriques Garcia - - Valeria Luiz dos Santos - - Olissio Faverani - - Rolando Gago - - Alcides Geraldo Gomes da
Silva - - Marcelo Moura - - Luis Henrique Araujo Kalaf - - Fábio André Ferreira dos Santos - - Fabiano Sandro Sampaio - Vistos.
Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição previdenciária, tem-se que o
objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de
tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil. Fica,
portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI
(OAB 325247/SP)
Processo 1001918-91.2022.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Leonice da Silva Ribeiro - Vistos. Para
apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora deverá providenciar a juntada dos seus
rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP)
Processo 1001982-04.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Aparecida Donizete Bosa Sabatini - Isto posto, concedo a tutela de urgência e determino
a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários objeto do lançamento de IPVA para o veículo referido na inicial, no que diz
respeito ao exercício de 2022, devendo a Fazenda Pública requerida, na pendência desta ação, salvo determinação judicial em
sentido contrário, se abster de cobrar, inscrever em dívida ativa, promover execução ou apontar aos cadastros de proteção ao
crédito o débito aqui discutido, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Expeça-se e providenciese o necessário para cumprimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá
ser promovida pelo requerente. Indefiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, na espécie, não
há elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte autora. Com efeito, tal como consta dos documentos
juntados, a mesma é proprietária de um carro considerado de luxo, situação esta incompatível com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei n° 1060/50. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS
(OAB 340068/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1001999-40.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Paulo Henrique Lazarini - Vistos. Tratando-se de tutela de urgência para fins de inaplicabilidade da nova alíquota de contribuição
previdenciária, tem-se que o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice,
em sede de antecipação de tutela, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300, § 2º do
Código de Processo Civil. Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1002003-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Carlos Adriano dos Santos - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis
com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo