Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1812

  1. Página inicial  > 
« 1812 »
TJSP 16/02/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1812

sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TAIS PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Considerando que o presente feito
encontra-se devidamente apensado ao IP respectivo, já havendo alcançado sua finalidade ou perdido seu objeto, arquivem-se
os autos (Cód. 61.615 Arquivado Definitivamente). Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)
Processo 0001497-88.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Douglas Marques da Cruz - O
Ministério Público informou o ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A
e 480 das NSCGJ. Recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico
de partes destes autos o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo “complemento” o número do
processo de execução, lance-se nestes autos a movimentação 61619 e mova-se o processo para a fila “Processo Arquivado”;
com a informação da satisfação da pena de multa ou ocorrência de outra causa extintiva, lance-se a movimentação 22, dandose baixa e arquivando-se definitivamente os autos. Cumpra-se o mais determinado na decisão que recebeu o processo da
instância superior. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)
Processo 1000156-34.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.S. - - H.S.V. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000161-56.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.H.S.C. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001946-92.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosa
Aparecida Pereira de Lima - Vistos. 1. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual
(Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do
INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador
do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10,
do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta
de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa
concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios,
bem como dos honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do
respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autorizase o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a
juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da
execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535
e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código
de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do
processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado
processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O
processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos
em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria
e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos
cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. §
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1500427-85.2021.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GILMAR MARQUES - Juliano Fernandes Ribeiro - Defiro o pedido ministerial retro. Providencie a serventia o necessário,
juntando na integralidade o ofício de fls. 325/346. - ADV: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 9303/MS), JOÃO LUCAS
DE LIMA SILVA (OAB 385751/SP)
Processo 1501038-70.2021.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - BRUNO DA
MOTA PERROUD - 1- Providencie a Serventia a retirada da tarja vermelha dos presentes autos, já que o réu encontra-se em
liberdade. 2- Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra
pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os
argumentos declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levandose em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos
relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denotam indícios de autoria e materialidade delitiva,
confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA de
instrução, debates e julgamento, para o dia 09 de junho de 2022, às 15:45 horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo
sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates
orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o
procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta “Microsoft
Teams”. A participação do Promotor de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet
ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. 3- Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo