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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1826

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1826

Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Deverá a Serventia proceder a intimação da perita
nomeada nos autos, para que a mesma conclua os trabalhos anteriormente realizados, no prazo de quinze dias, e no tocante
à análise dos períodos em que o autor exerceu a função de motorista de caminhão. Fica consignado, outrossim, que o autor é
beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual não há que se falar em pagamento pelo aluguel de equipamentos necessários,
consoante exposto a fls. 713/714. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002627-54.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.A.C. - V.F.M.S. e outro - Vistos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), NATÁLIA
CARVALHO LANZA (OAB 443671/SP)
Processo 1002750-52.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.A.P. - M.L.R.P. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a instituição de ensino onde a requerida está matriculada, procedeu à juntada aos autos dos
ofícios de fls. 78 e 80, no entanto, não prestou todas as informações solicitadas pelo Juízo. Assim, deverá a Serventia expedir
novo ofício à aludida instituição de ensino, com a finalidade de solicitar informações no tocante à data de previsão de conclusão
do curso em que a requerida está matriculada, em período regular, se a data foi postergada em razão da Pandemia do Covid-19,
e, ainda, se as aulas retornaram em modo presencial, ou se permanecerão em modo remoto. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB
370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 1003226-90.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.G. - T.M.C.S. - Vista dos autos à parte
autora para apresentar manifestação acerca da restituição da criança, conforme determinado na decisão de fls. 171/172. - ADV:
SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), GIULIANO GONÇALVES DA SILVA
(OAB 446907/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
Processo 1003307-39.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.J.G.T. - Unimed Clube de
Seguros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JERONIMA GUTIERRES
TASSO contraUNIMED SEGURADORA S/A., declarando a inexigibilidade do contrato de seguro - Proposta de Adesão dos
Seguros de Acidentes Pessoais Premiável nº 9965925 e dos débitos dele decorrentes e determinando a cessação dos descontos
efetuados na conta bancária da autora, conta corrente nº 0602360-6, agência 0532 do Banco Bradesco S/A., relativos à
contratação objeto dos autos. CONDENO a requerida a restituir, em favor da autora, na forma simples, os valores indevidamente
debitados na sua conta corrente nº 0602360-6, agência 0532, do Banco Bradesco S/A., com atualização pela TPTJ a partir
de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês, a partir da citação. E, ainda, CONDENO a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Confirmo a tutela concedida a fls. 37/38. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Nos moldes da Súmula 326 do STJ, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §
2º, NCPC. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em
termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1003348-06.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.T. - V.G.T. - V.G.T. - J.E.T.
- Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1003568-04.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Eduardo da Silva - Garbin Empreendimentos Imobiliarios S/s Ltda - Vista dos autos à parte ré para, no prazo de quinze dias,
ofertar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), MARCOS
CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ
(OAB 389971/SP)
Processo 1003713-60.2021.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - V.C.L.P. F.P.E.S.P. e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO A SEGURANÇA à impetrante VERONICA
CRISTINA LUCANTONIO DE PAULA, representada por sua Curadora LUCIANA CRISTINA LUCANTONIO, reconhecendo
seu direito líquido e certo de receber gratuitamente das impetradas os medicamentos indicados, na quantidade e pelo prazo
necessário ao tratamento, mediante a apresentação da respectiva receita médica nesse sentido, tornando definitiva a liminar
já concedida a fls. 33. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, incabíveis em mandado de segurança (Súmulas 512 do STF
e 105 do STJ). Arbitro os honorários advocatícios devidos em favor da patrona da autora (provisão a fls. 11/12) em 100% da
tabela de honorários do convênio Defensoria Pública e OAB/SP.. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários
e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB
203090/SP), GABRIELLA HELENA BIANCHINI FERNANDES (OAB 443497/SP)
Processo 1003800-16.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.R. - Vistos. Manifeste-se o autor, por
seu patrono e prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se, por mandado, para dar andamento ao
feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, parágrafo primeiro, do NCPC). Intime-se. - ADV: SERGIO PEDRO
MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP)
Processo 1004533-50.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva Grilo Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - - Danielle Binatti da Silva Gottsfritz Me - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por MARCELO DA SILVA GRILO contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE
INTERNET LTDA. e DANIELLE BINATTI DA SILVA GOTTSFRITZ M.E., condenando as requeridas, solidariamente, a restituir
ao requerente o valor efetivamente pago na compra impugnada nos autos, observando a informação de que os descontos
cessaram a partir de contato telefônico do autor (fls. 53). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela TPTJ a partir
de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reparto as custas
e despesas processuais na proporção de 1/3 para o autor e 1/3 para cada uma das requeridas, observando-se o disposto no
artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao autor e à corré Danielle. Fixo os honorários advocatícios em
favor do patrono do autor, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos
de cada uma das requeridas em 10% do valor do pedido de indenização por danos morais, nos moldes do artigo 85, parágrafos
2º e 8º NCPC, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mencionado Diploma Processual, em relação ao autor e
à corré. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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