TJSP 16/02/2022 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
1920
Família por dependência àquele feito, nos termos do artigo 516 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB
303338/SP)
Processo 1001176-54.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - Tereza Hilario de Oliveira - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Emende-se a inicial, para trazer documentos que comprovem o exercício exclusivo da guarda,
como cartão do SUS, cartão de vacinas, cartão ou boleto de plano de saúde em nome da menor, recibo de transporte escolar,
comprovante de matrícula escolar etc. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNA RIBEIRO BELOTO (OAB
359804/SP)
Processo 1001177-73.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Mateus Henrique da Mata Paião - - (Representante Legal)
Camila da Mata Santos - - Jose Luiz Junior - - Elton Leao Luiz - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício. P. Int. - ADV: ILANNA
PAPAGHEORGIOU DUARTE (OAB 401900/SP)
Processo 1001199-97.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Maria Zenia Cabral dos Santos - - Zerlaine
Valeria dos Santos Gomes - - Rodrigo Cabral dos Santos - - Flávio Cabral dos Santos - Vistos. Emende-se a inicial, para trazer:
a) os documentos pessoais do de cujus; b) a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social
(INSS) e c) considerando, no caso, a impossibilidade de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos a inventário,
como impõe o art. 2º da Lei 6.858/1980, esclareçam os autores a afirmação constante da certidão de óbito, dando conta de
que o falecido deixou bens a inventariar. Deverão os autores, acaso reitere a inexistência de bens a inventariar, comprovar
documentalmente suas alegações, trazendo aos autos certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis. No mais,
a gratuidade deve ser indeferida. A gratuidade deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o
sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso
à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas
processuais, haverá motivo para a concessão do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade
de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado
entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido
para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos
do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação,
seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei
de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se
dizer que a situação da parte se enquadra em receber o benefício, eis que trata-se de demanda com vários autores. A maioria
dos autores tem profissão declarada, possuem renda, contam com advogado particular. Ademais, é demanda de jurisdição
voluntária, processo de baixo valor de causa, não haverá a necessidade de instrução complexa, com perícias, indicação de
assistentes técnicos, oitiva de testemunhas, diligências e por tais circunstâncias, nota-se que os mesmos têm condições de
arcar com as custas processuais Assim, determino que recolham as custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
Processo 1001200-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - E.F.A. - - C.C.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
somente a coautora Edna, eis que não exerce atividade remunerada. Indefiro a gratuidade em favor do coautor Carlos, mesmo
porque somente se busca a conversão do divórcio em divórcio consensual, a parte tem profissão, a demanda é de baixo valor
de causa, não demandará pagamento de custas com emissão de precatórias, gastos com testemunhas, realização de perícias
complexas, gastos com assistentes técnicos e ainda conta com advogado particular. Assim, determino que recolha metade das
custas devidas em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: VANESSA PRISCILA
BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1001202-52.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.O.G. - Vistos. A gratuidade deve ser
indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o
custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da
Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer
desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício...
(...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem
exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214,
relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a
concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade
de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a
lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora
Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber
o benefício, mesmo porque somente se busca o divórcio sem partilha de bens, os autores tem profissão declarada, possuem
renda, contam com advogado particular e a demanda não onerará os autores com despesas de precatórias, condução de
testemunhas, produção de provas periciais, indicação de assistentes e nem verbas sucumbenciais. Logo, recolha-se as custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOELMA JACOBINA DE JESUS (OAB 456652/SP)
Processo 1001834-54.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.F.P. - B.F.P.
- Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste acerca
do cumprimento integral do acordo, observando-se que o silêncio será interpretado como ausência de débito a ser discutido
nos presentes autos. P. Int. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO
PRADO (OAB 355400/SP)
Processo 1002085-67.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.E.S. - Vistos. Fls. 55: Defiro.
Aguarde-se pelo prazo requerido. P. Int. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1002364-87.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.L.P.A. A.S.A. - Vistos. Intime-se pessoalmente o exequente nos termos da decisão de fls. 114. P. Int. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB
227900/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE PERA (OAB 397779/SP)
Processo 1002470-78.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.C. - - J.M.C. - - D.M.A. - J.C.A.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual ao réu. Anote-se. Diga a autora em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: LUCAS
PALMEIRA DANTAS (OAB 37626/CE), DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP)
Processo 1002503-05.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.S. - Vistos. Cite-se no endereço
fornecido às fls. 52. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP)
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