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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2024

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2024

NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares,
bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o
convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para
disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail,
com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo
para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do advogado, via DJE, que informará os
dados de ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça,
caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a
parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial
de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, através de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos
autos do mandado de citação, ficando consignado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Também deverá ficar ciente de que o prazo para contestação terá início, caso
realizada audiência, com resultado infrutífero. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração
dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da
gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da
data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias
após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo
eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de
mandado. Somente após informação de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP)
Processo 1002566-57.2021.8.26.0360 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.M.G.
- - A.G.N. - VISTOS, Diante do contido na petição retro, tornem os autos com vista ao Representante do Ministério Público. Int..
- ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1002684-72.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antônio Biagiotti
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outro - Vistos. Diante do recurso retro juntado, intime-se o apelado (INSS) para
responder em 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Oportunamente, SUBAM os autos ao E. Tribunal com minhas homenagens
e cautelas de estilo (CPC, art 1010, § 3º, CPC). Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), TATIANA
CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1002727-67.2021.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.D.C. - - F.G.O.C. - VISTOS, Defiro o retro
solicitado, providenciando a serventia. Int.. - ADV: SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP), THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/
SP)
Processo 1002788-59.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.T.S. - Vistos. Considerando os fatos aqui
narrados, dando conta que o requerido retirou os menores da casa materna e não os devolveu à genitora, aliado à manifestação
do Representante do Ministério Público, defiro o quanto antes postulado e, com consequência, determino a expedição do
Mandado de Busca e Apreensão dos menores I.P.S. e L.S.P. os quais deverão ser entregues à requerente. Em caráter de
plantão, expeça-se o Mandado, ficando autorizado reforço policial, se necessário. A diligência deverá ser realizada junto aos
endereços de pp. 01; 85; e, 93. Se negativa, expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Monte Santo de
Minas (p. 76). Int e dil.. - ADV: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB 425788/SP)
Processo 1002884-74.2020.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - José Aparecido de Oliveira - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - VISTOS, Chamei os autos à conclusão.
Em complemento à decisão de pp 87/92, certifique a serventia o desfecho destes Embargos na ação executiva, cumprindo-se
o determinado com relação ao levantamento da penhora do veículo, haja vista estabilização da sentença com relação a este.
No mais, reporto-me aos termos do despacho de p 121, providenciando a serventia. Int.. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE
CARVALHO (OAB 276103/SP), DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP), ISABELA CORRAINI DE
PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 1002967-61.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marta da Silva Garcia Vistos. Providencie a serventia ao cadastramento do V Acórdão junto ao SAJ. No mais, cumpridas todas determinações contidas
nos autos, arquivem-se. Int. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1003060-19.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Manoel Messias Ramos do
Nascimento - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte
autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação apresentada, SEM PREJUÍZO, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP),
LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1003078-11.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marta Helena Balduíno Malagutti - Homologo o laudo pericial retro juntado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao expert, bem como liberação em favor deste do valor
depositado à p 217. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Vista às partes para, no
prazo de vinte dias apresentarem as alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: IURI CÉSAR
DOS SANTOS & AIRTON CEZAR RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25262/SP)
Processo 1003212-67.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.A.M. - Vistos. Recebo a inicial e
aditamento de pp 18/19, incluindo-se a menor no polo ativo da ação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes,
anotando-se. Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir
da citação, uma vez que não há nos autos comprovante da rendo do(a) requerido(a). No tocante ao pedido de guarda provisória,
razão assiste o DD Representante do Ministério Público à p 26, não havendo nos autos clareza quanto à situação de fato da
menor e diante desse quadro, à toda evidência, não há amparo legal para se conceder a guarda, ao menos provisoriamente. Nos
termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de
conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para que apresente os números
dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes
de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e
horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que
recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a
partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se dará através do advogado, via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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