TJSP 16/02/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2023
LEMES MARINHO (OAB 394226/SP)
Processo 1001878-32.2020.8.26.0360 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Agroneto
Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. Providencie a serventia ao cadastramento do V Acórdão junto ao SAJ.
No mais, cumpridas todas determinações contidas nos autos, arquivem-se. Int. - ADV: JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB
311548/SP)
Processo 1002000-11.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Eliandra da Silva - Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - - Urbanizadora Mococa 136 Spe
Ltda. - VISTOS, Informe a autora, no prazo legal, se concorda com realização de audiência de conciliação, haja vista pretensão
da parte requerida lançada em sua contestação. Caso positivo, informe respectivos e-mails, encaminhando-se os autos ao
Cejusc, cujas partes serão intimadas na pessoa dos Patronos, via DJE. Caso negativo, tornem para sentença. Int.. - ADV:
LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1002064-21.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Pedro Dias Guerra - - Rodrigo
Dias Guerra - - Guilherme Dias Tacques Guerra - Vistos. 1 - No prazo legal, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Vale lembrar que não requerer a prova nesse momento significa perder
o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,
páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas
seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante
cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se
destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária
e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O requerimento
genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Em caso de requerimento de produção de prova
testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob
pena de preclusão. Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a
inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes.
2 - Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º,
9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º). Int. - ADV: AGNALDO DONIZETI PEREIRA DE
SOUZA (OAB 224521/SP)
Processo 1002081-91.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João
Batista Prodócimo - VISTOS, Providencie o banco-credor juntada de planilha de débito atualizada, no prazo de vinte dias. Sem
prejuízo, certifique a serventia em qual efeito houve recebimento dos embargos noticiados à p 147. Após, tornem. Int.. - ADV:
ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002201-37.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Augusto Taliberti - Banco do Brasil
S/A - É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a eles
nego provimento. Isso porque, ao sentenciar-se a ação, observou-se a causa de pedir constante da inicial e as alegações feitas
na contestação, decidindo-se a lide nos limites do pedido formulado, indicando-se motivo suficiente para demonstrar a razão
de convencimento e bastante para o julgamento de improcedência da ação. No mais, como é sabido, os embargos não podem
conferir efeitos infringentes ao julgado, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque
reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento,
não tendo cabimento quando a questão foi decidida na sentença. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos
de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar
erro material Artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via
de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível
Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados.” (Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2014; Data de registro: 08/09/2014) Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos
os seus termos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO
CHICOTE (OAB 406261/SP)
Processo 1002249-30.2019.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.L.P. - J.E.P. - VISTOS, Considerando o acordo
noticiado às pp 171/173, libere-se a pauta. Antes de sua homologação, tragam as partes cópias dos documentos referentes aos
bens (imóvel e móvel) mencionados na avença, no prazo de dez dias. Observem ainda a decisão de pp 76/77, esclarecendo
o acordado. Int.. - ADV: CARLOS ALBERTO BARRETO DO LAGO (OAB 230158/SP), MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS
(OAB 260217/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1002481-08.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.C. - V.F.C. - Vistos. Ciente do Agravo de
Instrumento interposto à p 250. Anote-se. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. No prazo legal, informe
a agravante acerca do efeito concedido ao agravo. Sem prejuízo, fica o requerido intimado, na pessoa de seu Patrono, via DJE,
para comparecimento perante este Juízo, Setor Técnico, dia 15 de março de 2022, às 17 horas (p 266). Providencie a serventia
expedição da carta precatória conforme determinado à p 241. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP),
DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1002522-38.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcia Maria dos Reis - Espólio de Sebastiao Jorge
Nori - - Esmeralda Aparecida dos Reis Nori - Vistos. Em preparação ao saneador ou à própria sentença, utilizando-se dos
sistemas disponíveis, certifique a Serventia se o veículo descrito na exordial já se encontra, ou não, com alguma ordem de
bloqueio junto ao DETRAN/SP. Feito isso, tornem os autos conclusos com brevidade. Int e dil.. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA
(OAB 304179/SP), IDES DOMINGOS PIAZENTINI FILHO (OAB 358926/SP)
Processo 1002537-07.2021.8.26.0360 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.R.P.S. - - R.O.S. Relatados. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as
partes e, por consequência, exonero Eduardo Rogério Pereira de Souza de pagamentos alimentos ao filho Rarael Oliveira
Souza. E, com fundamento no art. 487, inciso III, letra “a”, julgo procedente a ação. Consistindo a manifestação das partes
ematoincompatívelcom a vontade derecorrer, tão logo publicada, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelos
requerentes, sem condenação no ônus da sucumbência em causas como a da espécie. P. I. C.. - ADV: AGNALDO DONIZETI
PEREIRA DE SOUZA (OAB 224521/SP)
Processo 1002560-50.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.A. - Vistos. Nos termos do Ato Normativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º