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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2028

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2028

Processo 1000287-64.2022.8.26.0360 - Adoção - Adoção de Criança - M.P.S. - Vistos. Concedo aos requerentes os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a petição de fl. 27 como emenda à inicial, para a inclusão da genitora Karla
Gabrielly Santana de Souza no pólo ativo da ação. Cite-se o requerido, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o do
prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Após, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Int. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA
SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1000316-17.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.C.C.
- Vistos. Raquel Cristina Correa, qualificada nos autos, promoveu a presente demanda contra F Urbano Construções Ltda.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. ANOTE-SE. A tutela antecipada comporta parcial provimento,
estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apenas no que se refere à suspensão do pagamento das
parcelas. Consta da cláusula 17ª do Contrato o prazo de 06 meses para a conclusão da obra. O negócio jurídico foi entabulado
em abril de 2021 e até o momento as obras sequer tiveram início (imagem de fls. 38). Há risco na demora, haja vista que a ré
continua adimplindo por serviços que não estão sendo prestados. Logo, a suspensão do pagamento das parcelas é medida
que se impõe. Por outro lado, os documentos carreados ao feito não permitem concluir que a parte ré esteja efetivamente
dilapidando seu patrimônio, de modo que o bloqueio de seus bens neste momento se mostra medida demasiadamente gravosa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão do pagamento das parcelas do
contrato, devendo a parte ré se abster de efetivar medidas destinadas à cobrança, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a parte ré para
apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de veracidade dos fatos narrados na exordial, atentando-se
ao termo inicial do prazo nos termos do art. 335 do CPC. INTIMEM-SE. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 1000321-39.2022.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo Tadeu
da Silva - Vistos. Rodrigo Tadeu da Silva, qualificado nos autos, promoveu a presente ação de reintegração de posse contra
Patrick Serafim. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerente. ANOTE-SE. Narrou o requerente que entregou seu
veículo para o requerido pelo período de 15 dias, o qual, em troca, efetuaria os reparos necessários. Decorrido referido prazo,
não houve a restituição do bem. A liminar de reintegração de posse não comporta provimento, sendo que não estão presentes
os requisitos do art. 562 do Código de Processo Civil. Em análise não exauriente, verifico que não há maiores provas a respeito
do negócio jurídico descrito na exordial. De mais a mais, o autor sequer notificou o demandado para restituição do veículo.
Assim, INDEFIRO a liminar possessória. Considerando as peculiaridades do caso concreto, DEIXO de designar a audiência
de justificação prevista no art. 562 do Código de Processo Civil. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para a realização de
audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE o requerido para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos narrados, atentando-se ao termo inicial do prazo nos termos do art. 335 do CPC. INTIMEMSE. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1000323-09.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Lucia da Costa Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicilio do segurado não for
sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão
ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e ênfase acrescentados). Como se vê, a Lei
dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70 km da Comarca de domicilio do segurado, é aquela a competente para
apreciação e julgamento da ação previdenciária. A Resolução Pres nº 429 de 11 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região (pp 110/115), “data máxima venia”, ultrapassou os limites da lei ao estabelecer que “deverá ser considerada
a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do municio sepde da vara federal
mais próxima” e “A apuração da distância ... deverá considerar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas
disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares”. É cediço que atos infralegais não podem alterar os
parâmetros fixados na Constituição Federal e na Lei de regência, de modo que, em havendo conflito entre as normas dispostas
entre a Lei e a Resolução, evidente que prevalece a norma legal. Por outras falares, há manifesta inconstitucionalidade e/ou
ilegalide nos parâmetros adotados pela novel resolução. Nesse passo, de acordo com o site “distanciacidades.net”, o Município
de Mococa dista apenas 59,24Km do Município de São João da Boa Vista, que é o “Município sede Vara Federal” (e é este
o exclusivo parâmetro legal), de modo que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o processo. Não por outro
modo, que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª região, por meio do provimento n.º 45 de 09 de junho de 2021, decidiu,
observando a distância entre as cidades pelo aplicativo Google Maps, que a comarca de Mococa pertence a jurisdição da Vara
Federal de São João da Boa Vista para casos de competência delegada: Art. 8. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 27.ª
Subseção Judiciária de São João da Boa Vista para incluir os municípios de Mogi Guaçu e Santa Cruz das Palmeiras. Parágrafo
único: A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa
Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santa Cruz das Palmeiras,
Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem
Grande do Sul. (grifo nosso) Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos jurisdicionados, pois, além de terem seus processos
julgados pelo Juízo competente e especializado, os processos novos são eletrônicos e as audiências são realizadas de modo
virtual, sem necessidade de deslocamento até aquele Município. Destarte, decorrido o prazo para eventual agravo, determino
a redistribuição do processo ao Juízo Federal do Município de São João da Boa vista, competente para o feito na forma do art.
109 da CF/ c/c art. 3º da Lei Federal n. 13.876/19, com as nossas homenagens. Int. C. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO
(OAB 331069/SP)
Processo 1000328-31.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anderson A. Garrido Veiculosme (Tuca Veículos) - Vistos. João Alfredo Garrido Cia Ltda ME, qualificada nos autos, promoveu a presente demanda contra
Nylo José Abrão Franzoni e Nader Abrão Frazoni. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pungou a parte autora
para que seja incluída restrição de transferência do veículo VW/Nirvus, ano 2021, placas CHO5347. Em breve síntese, narrou
a requerente que vendeu referido automóvel ao primeiro autor pelo valor de R$ 123.000,00 e, como parte do pagamento, o
segundo requerido lhe entregou o veículo VW/TCROSS, placas GGR4B96. Relatou que ao tentar efetuar a transferência do
veículo VW/TCROSS, foi surpreendido com a informação da existência de uma restrição incluída pela Justiça do Trabalho. No
caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como se vê, emerge dos
autos que a transação entre as partes ocorreu em 19 de outubro de 2021 (fls. 11/15), sendo que a medida imposta pela Justiça
do Trabalho ocorreu apenas em 03 de novembro de 2021 (fls. 72/76) e não há qualquer notícia de que a parte tenha pleiteado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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