TJSP 16/02/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2110
EMERSON MELCHIADES MENDES (OAB 437874/SP)
Processo 0004551-12.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1012799-18.2018.8.26.0361) (processo principal 101279918.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.C.P. - - N.C.P. - G.M.P.
- Vistos. Fls. 339/340: comprovado o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil, acolho a renúncia apresentada,
salientando que ao douto patrono que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes
à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até
a saída definitiva do referido patrono. Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no DJE, proceda
a z. Serventia a exclusão do patrono renunciante do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização processual do executado
pelo prazo de quinze dias. Não regularizada a representação processual, intime o executado por carta, para regularizar sua
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Intime-se. - ADV: SORAYA
AMORIM MOYA (OAB 276144/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 0005211-69.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1005844-34.2019.8.26.0361) (processo principal 100584434.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.L.N.Z. - R.Z. - Vistos. Providencie a parte autora a
juntada da procuração em nome do executado no prazo de cinco dias úteis. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público
para manifestação. Int. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 0006417-55.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006822-16.2016.8.26.0361) (processo principal 100682216.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família - Alberto Antonio da Silva - Espolio de Fatima Maria Benjamim Pág. 574: todos os mandados de levantamento são expedidos somente no formato eletrônico, motivo pelo qual deverá o(a,s)
patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico. Após a juntada e se decorrido
o prazo in albis o para apresentação de impugnação, cumpra-se a decisão de págs. 565/566 e expeça-se o MLE em favor da
parte exequente. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 0006566-17.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1018659-29.2020.8.26.0361) (processo principal 101865929.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.A.L. - Manifeste-se o autor quanto aos mandados cumpridos
negativos de fls. 68 e 88, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 0006600-89.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1020603-66.2020.8.26.0361) (processo principal 102060366.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - W.M.S. - Em virtude da noticiada quitação da dívida pelo
executado (pág. 129/130), bem como ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (pág. 147), JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de partes beneficiárias
da justiça gratuita, não há condenação as custas ou honorários. Elabore-se a certidão de honorários do(a) advogado(a) que
atuou nos termos convênio DPE/OAB (pág. 49), constando os atos efetivamente praticados. Ausente o interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Oportunamente, providencie a
baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: GILSON SENE
RODRIGUES (OAB 293064/SP)
Processo 0006604-29.2021.8.26.0361 (processo principal 0001083-26.2010.8.26.0091) - Cumprimento de sentença
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - Antonio Lima da Silva - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao executado, diante da nomeação do patrono da parte pelo convênio da Defensoria/OAB. Anotese. Em manifestação nos autos, o executado apresenta sua defesa, indicando que foi feita na modalidade heterotópica, diante
da distribuição de ação anulatória referente ao acordo homologado, cujo título executivo judicial é objeto da presente (processo
nº 1020803-39-2021.8.26.0361). Em que pese a insurgência da exequente, em consulta ao site do E.TJ/SP, conforme decisão
monocrática ali proferida, foi concedido efeito ativo para suspender eventual ordem de demolição da construção irregular
realizada no imóvel (construção de muro). Assim, em cumprimento à ordem proferida pelo E.TJ/SP, a presente ficará suspensa
até julgamento do AI, devendo as partes juntarem o v.Acórdão, com trânsito em julgado para análise do prosseguimento da
presente. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA SCHNEIDER (OAB 425445/SP), ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI
(OAB 386629/SP), NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP)
Processo 0006989-74.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1013601-16.2018.8.26.0361) (processo principal 101360116.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.T.C. - - M.E.T.C. - Vistos. Considerando planilha de débitos
atualizada (fl. 69), fica o executado intimado por meio de seu(a) patrono(a) a efetuar o pagamento da quantia de R$ 307,26,
corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como,
efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ELIZANGELA GOMES (OAB 377230/SP)
Processo 0007567-37.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1005862-55.2019.8.26.0361) (processo principal 100586255.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.L.P. - R.L.M.L. - Vistos. O
resultado da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 96/98. Providencie a serventia a
imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez
que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 2.587,53. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
questionar essa medida, ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converterse-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto
dia, o prazo legal para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação.
Caso o executado não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou
guia de condução do Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça
gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte
executada, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação
em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte
executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo
para eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em
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