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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2109

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2109

Indenização por Dano Material - Benedicto Nogueira do Prado - Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda - - Brasil Veículos
Companhia de Seguros - Decisão conjunta nos autos dos Cumprimentos de Sentença de nº 0002772-22.2020.8.26.0361 e nº
0003354-22.2020.8.26.0361. Dê ciência ao advogado-exequente, bem como à Defensoria Pública da juntada do v.Acórdão de
págs. 194/205 que negou provimento ao recurso do exequente, confirmando a decisão de págs. 150/153 (processo nº 000335422.2020.8.26.0361). Como a divergência é somente em relação a titularidade para recebimento das verbas de sucumbência e
tendo em vista a quitação integral do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA o presente cumprimento pela satisfação
da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação à parte executada, Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda.
Considerando que, neste cumprimentodesentença, não foi iniciada a fasedeexpropriaçãodebens, não houve fato gerador a
justificar a incidência dascustasprocessuaisfinais. Assim, não hácustasprocessuaisfinaisa serem recolhidas, na medida em que
não houve movimentação da máquina judiciária para a práticadeatosexecutórios. Não há interesse recursal, certifique o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na parte Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda. Após, AGUARDESE provocação no arquivo, até que se resolva a questão dos honorários sucumbenciais, ação autônoma. - ADV: MARILDA
IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP), ANDRE IZIQUE CHEBABI (OAB 241152/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/
SP), ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0003273-39.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1005113-43.2016.8.26.0361) (processo principal 100511343.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Flora - Chiang Pi Lan - Vistos. Págs. 115/116: oficie-se à Secretaria do Verde e
do Meio Ambiente de Mogi das Cruzes solicitando as informações na forma requerida. Juntadas as respostas dos ofícios tornem
os autos ao MP. Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAURO CAMPOS DE
SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 0003289-90.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1002274-45.2016.8.26.0361) (processo principal 100227445.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - F.A.L. - L.C.S. - Vistos. Em razão da vigência
do NCPC (2015), na forma do artigo 513, § 2º, IV e 523 do NCPC, intime-se o devedor por edital com prazo de vinte (20) dias,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que pague o valor do débito conforme demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados
no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital no DJE e na Rede Mundial de Computadores. Faculto ao exequente
a apresentação da minuta do edital no prazo de cinco dias. Em caso de inércia do(a) exequente deverá a serventia expedir
o edital. Expedido/conferido o edital, calcule-se o valor para publicação do no DJE, em seguida intime-se o exequente para
pagamento em dez dias. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação
desta decisão, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo desnecessária a publicação
pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, por sua vez, fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário,
informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), FRANCISCO ALVES DE
LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0003350-82.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1013868-22.2017.8.26.0361) (processo principal 101386822.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Manifeste-se
o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 156, no prazo legal. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0003354-22.2020.8.26.0361 (processo principal 0003208-35.2008.8.26.0091) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Francisco Alves de Lima - Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda - - Brasil Veículos
Companhia de Seguros - Decisão conjunta nos autos dos Cumprimentos de Sentença de nº 0002772-22.2020.8.26.0361 e nº
0003354-22.2020.8.26.0361. Dê ciência ao advogado-exequente, bem como à Defensoria Pública da juntada do v.Acórdão de
págs. 194/205 que negou provimento ao recurso do exequente, confirmando a decisão de págs. 150/153 (processo nº 000335422.2020.8.26.0361). Como a divergência é somente em relação a titularidade para recebimento das verbas de sucumbência e
tendo em vista a quitação integral do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA o presente cumprimento pela satisfação
da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação à parte executada, Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda.
Considerando que, neste cumprimentodesentença, não foi iniciada a fasedeexpropriaçãodebens, não houve fato gerador a
justificar a incidência dascustasprocessuaisfinais. Assim, não hácustasprocessuaisfinaisa serem recolhidas, na medida em que
não houve movimentação da máquina judiciária para a práticadeatosexecutórios. Não há interesse recursal, certifique o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na parte Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda. Após, AGUARDESE provocação no arquivo, até que se resolva a questão dos honorários sucumbenciais, ação autônoma. - ADV: ARMANDO DE
ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), ANDRE IZIQUE CHEBABI (OAB 241152/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB
55120/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARILDA IZIQUE CHEBABI (OAB 24902/SP)
Processo 0003528-94.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1009209-67.2017.8.26.0361) (processo principal 100920967.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jose Martins - Luciana Iniesta Piccolomini Garcia Vistos Ante o contido nas petições de págs. 56/57 e 63 HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas
partes neste cumprimento de sentença (págs. 58/59). Em sequencia, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo
921, I c/c 313, II do CPC. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento
da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo
será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do
citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se
o presente feito na fila de “SUSPENSO”. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para que diga
se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação
sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. - ADV: LUCIANO SIQUEIRA OTTONI (OAB 176929/SP), NATALIA
MADEIRA FRANCO (OAB 323103/SP), MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP), FABIO DI CARLO (OAB 242577/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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