TJSP 16/02/2022 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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meio eletrônico. Considerando que a condenação não ultrapassará 1.000 salários-mínimos, descabida a remessa necessária.
Transitado em julgado, e sendo oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO CASTANHO
RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1000751-82.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.B.F. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual ao requerido. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas avençadas na petição inicial de fls. 1/3 e com as quais anuiu o MP
(fl. 18). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil, nestes autos de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação. HOMOLOGO, ainda,
a desistência do prazo recursal. Servirá a presente sentença, instruída com cópia do acordo acima referido, como ofício à
empregadora indicada, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições,
exatamente fixados no acordo referido, bem como a outras empregadoras, em caso de alteração de emprego. O ofício deverá
ser encaminhado pela parte interessada. Custas e despesas processuais pelos autores, observada a gratuidade. Ciência ao
Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, após, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANA
ROBERTA BIAZOTO VILAS BOAS (OAB 142204/SP)
Processo 1000782-05.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.P. - - N.P.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos da filha contra o pai. Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor da prole menor no valor no valor de 33% dos ganhos líquidos
do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por
força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo,
piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos
mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Tendo em vista que a realização de audiências não
urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do Judiciário, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa de sua representante legal, por mandado. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora da
parte alimentante, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a)
autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos
de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada,
que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. DEFIRO a requisição da
CNIS do réu além da sua qualificação (CPF, RG.). Via desta decisão servirá como ofício ao INSS para cumprimento em 15 dias,
encaminhando a resposta para o e-mail [email protected]. Providencie a parte autora o encaminhamento do INSS,
comprovando-se nos autos. Via desta desta decisão servirá como mandado de citação. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MAYSA
MORENO BUZON (OAB 358342/SP)
Processo 1000786-42.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.P. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos do(s) filho(s) contra o pai. Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor da prole menor no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos
do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por
força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo,
piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos
mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Tendo em vista que a realização de audiências não
urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do Judiciário, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa de sua representante legal, por mandado. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora da
parte alimentante, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a)
autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos
de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada,
que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta
decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para depósito de pensões alimentícias em
nome da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º