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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2233

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2233

apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Via desta desta decisão servirá como mandado de citação. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP)
Processo 1000981-03.2017.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Vilmar dos Reis Prado Leite - Maria
Luiza Teixeira de Britto Mascareli - - João Henrique Mascareli - - Antonio Cláudio de Brito Filho - Megaleilões Gestor Judicial
(www.megaleiloes.com.br) - José Maria Godoy Martins de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o prazo da decisão de fls. 351. Expeçase a carta de arrematação, conforme solicitado. - ADV: ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), JULIANO
ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB 392244/SP), SYLVIO LUIZ
ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
148894/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP)
Processo 1001865-90.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Kaue Mianti - Fls
101:Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) não cumpriu(ram) espontaneamente o pagamento do débito, bem como a
infrutífera tentativa de bloqueio de valores financeiros, defiro o pedido da(o)(s) exequente(s) para inclusão do(a)(s) executado(a)
(s) no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) exequente) a
comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010
c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB
212822/SP)
Processo 1002425-32.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Alves Martins
- - Maria Leontina de Suza Martins - Arquivem-se os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: THAIS MARIANE BASSI
BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1002442-15.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.P.B. - Vistos.
Defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço acima informado. Int. - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB
115789/SP)
Processo 1002725-91.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Comercial e
Industrial de Mogi Guaçu - Acimg - Arquivem-se os autos, promovendo a baixa definitiva. Int. - ADV: HANNA MARTHA BORELLI
(OAB 411569/SP)
Processo 1003296-62.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ullysses Augusto
Ferreira Parisi - - Patricia Ribeiro Bacciotti - Motorola Moblility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda e outro - Fls. 247/251:
Manifestem-se os requerentes, no prazo de dez dias. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP), ULLYSSES AUGUSTO FERREIRA PARISI (OAB 259305/SP)
Processo 1003513-08.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Jequitibá
- SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - Fls. 217/225: Manifestem-se as
partes, no prazo de quinze dias, nos termos do item 5 da decisão de fls. 208/210. - ADV: CASSIA MARIA SANTINI (OAB 143523/
SP), EMERSON METZKER (OAB 243446/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 1004087-31.2021.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Claudionor Dorea da Silva - Fls 42/43: defiro. Expeçase mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1004279-32.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Celina Gomes
Guimaraes - Habilitação de fls 214/220: manifeste o Instituto-réu, em cinco (5) dias. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005135-93.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Maria Gonçalves - Vistos. Partes acima identificadas. Pretende o autor o reconhecimento de sua aposentadoria especial por de
tempo de serviço em atividade especial/insalubre e rural nos períodos de: 08 a 12.1981 e 11 a 12.1991 (insalubridade função
rural); de 07.1982 a 03.1987 (função atividade agrícola inseticida); 06.1990 a 05.1991 (frentista função) e 01.1994 a 07.2002,
10.2007 a 04.2012 e de 07.2017 até hoje (frentista) laborados nas empresas indicadas na inicial. Aduz, em síntese, que nestes
períodos trabalhou em condições especiais, exposto a agentes nocivos, contudo, a autarquia ré não os reconheceu para efeitos
de aposentadoria especial. Foi concedida a gratuidade processual e determinada a citação (p. 211). Citado, o requerido
contestou arguindo preliminarmente prescrição e, no mérito, sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos essenciais para a
concessão da aposentadoria pleiteada. Réplica às p. 235/237. Saneador às p. 238/239. Laudo pericial às p. 268/305. As partes
manifestaram-se sobre o laudo às p. 309/318 e p. 321/322. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se despicienda a produção de demais
provas, à luz da prova pericial realizada nos autos. A matéria preliminar se encontra afastada por decisão saneadora, que restou
irrecorrida. Passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Da impugnação ao lado pericial De início, no que diz respeito à
impugnação ao laudo pericial pelo requerido, registra-se a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. E a jurisprudência firmou-se no
sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto a perícia indireta por similaridade é válida para atestar sujeição de
trabalhador a agentes nocivos. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento,
sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. A tese central do recurso especial
gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da
Lei 8.213/1991. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à
saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado
não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. Quanto ao tema, a Segunda Turma já
teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro
Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela
em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus
serviços. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição
indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da
primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para
os fins da jurisdição. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do
direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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