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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2234

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2234 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2234

Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - REsp: 1370229 RS 2013/0051956-4, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014)
No mais, a perícia foi realizada por profissional qualificado, competente para exercer tal mister e da confiança do Juízo, estando
o laudo apresentado amplamente fundamentado e conclusivo acerca do objeto proposto, não existindo, assim, omissão ou
inexatidão. Neste aspecto, salienta-se que a natureza da prova a demonstrar os fatos controvertidos no caso dos autos é
técnica e tal prova já foi suficientemente produzida pela perícia. Desse modo, tem-se que a irresignação do requerido com o teor
conclusivo do laudo não tem o condão de alterar a natureza da prova produzida, com consideração tão somente da prova
documental nos autos apresentada, notadamente quando, para o correto exame dos fatos, são necessários conhecimentos
científicos específicos. Mérito Pois bem. O cerne do litígio repousa, precipuamente, sobre as condições insalubres das atividades
exercidas pelo autor e a possibilidade de o tempo de trabalho nessas condições ser computado de forma especial para a
aquisição da aposentadoria especial. Da atividade especial A partir da análise dos dados dos PPP nos autos disponibilizados e
da perícia realizada, restou comprovado os períodos de trabalho especiais desenvolvidos pelo autor exposto ao agente
periculoso inflamáveis (combustíveis) pelo cargo de frentista, considerado como desenvolvido em condições perigosas pela NR
16, havendo exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos de: 08/1988 a 04/1989; 06/1990 a 5/1991; 01/1994 a 07/2002;
03/2006 a 01/2007; 10/2007 a 04/2012; 11/2012 a 03/2015; 06/2015 a 12/2016; 07/2017 até data da perícia (janeiro/2022).
Quantos aos períodos insalubres no cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição, o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de
Benefícios assevera que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão
de qualquer benefício. Destarte, no caso em tela, de acordo com a conclusão do laudo pericial em cotejo com a documentação
trazida aos autos, faz jus o autor ao reconhecimento de trabalho em condições insalubres e de modo permanente nos períodos
aqui comprovados para o devido cômputo. Da atividade rural No que concerne ao pedido para averbação do tempo de atividade
rural é o caso de reconhecimento em parte. Aqui, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos de labor rural
anotados na CTPS e não computados pela autarquia ré. O §2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 possibilita o cômputo da atividade
campesina anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. A
comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, vedada a prova exclusivamente
testemunhal, conforme o art. 55, §3º, do PBPS e a Súmula 149 do STJ, o que não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola. De modo que início de
prova material indica começo, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
questionada, desde que associada a outros dados probatórios (TRF 3a Reg.,Rel. Des. Federal Galvão Miranda, bol. AASP
2361/3017). O autor trouxe, como prova material, a sua o Carteira de Trabalho e Previdência Social e, dos períodos registrados
na CTPS como trabalhador rural, temos os seguintes: ?03.08.1981 a 31.12.1981 (EPAMIG trabalhador rural) p. 20 e ?11.1991 a
12.1991 (RURAL CITROSUCO) p. 41. E devem ser reconhecidos, pois comprova que o autor exerceu atividade remunerada
com vínculo empregatício campesino. Registra-se que tais anotações em CTPS gozam de veracidade relativa, que o INSS
limitou-se, de forma genérica, em não reconhecer tais vínculos empregatícios de labor rural, sem apresentar dúvida objetiva
sobre sua validade, de modo que subsiste a presunção de validade da CTPS, impondo-se o reconhecimento dos vínculos.
Nesse sentido é a Súmula nº 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS). Assim, o pedido deve ser acolhido neste ponto. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de
Seguro Social INSS a providenciar a averbação dos períodos a seguir para fins de cômputos previdenciários: (i) da qualidade de
segurado especial do autor nos períodos como atividade de natureza especial de 08/1988 a 04/1989; 06/1990 a 5/1991; 01/1994
a 07/2002; 03/2006 a 01/2007; 10/2007 a 04/2012; 11/2012 a 03/2015; 06/2015 a 12/2016; 07/2017 até data da perícia
(janeiro/2022), laborados como frentista em postos de abastecimento de combustíveis e (ii) para o fim de reconhecer que o
autor exerceu atividade rural nos seguintes períodos: 03.08.1981 a 31.12.1981 e 11.1991 a 12.1991; que deverão ser anotados
para fins previdenciários. Declaro a natureza alimentar do crédito. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo
direito reconhecido nesta sentença. O perigo do dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido
e sua natureza alimentar. Com efeito, CONCEDO a tutela provisória de urgência, antecipando os efeitos para determinar a
implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da presente decisão. Anoto, desde já, que
este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela
interposição de recurso. OFICIE-SE ao INSS para implantação do benefício. Após o cumprimento ou liquidação de sentença, a
data de início de eventual benefício (DIB) corresponderá à data do requerimento administrativo. Respeitada eventual prescrição
quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a
benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905). Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, estes que deverão ser fixados
na liquidação da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença. De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I,
artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Considerando a complexidade do trabalho,
zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de especialização do senhor perito,arbitro seus honorários
em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da
Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie
a Serventia, a expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Transitado em julgado e sendo
oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB
135328/SP)
Processo 4005691-54.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - I.B.I.I. - W.S.C.C. - - W.S.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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