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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2324

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2324

se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com o proposto quanto à partilha, informando inclusive se, agora, como
proprietário de empresa, tem possibilidade de pagamento da pensão no importe de 40% do salário mínimo, como na inicial
proposto. 5. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Em caso positivo, dêse vista ao MP e tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SAMUEL MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB
444273/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 1002593-16.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.R.J. - D.B.R. - Vistos. 1. Concedo
ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos
e as condições da ação. 3. O autor efetua pagamento de alimentos ao réu no importe correspondente 63% do salário mínimo e,
como faz trabalhos eventuais, pretende a redução para cerca de 25% do salário mínimo, que seria R$ 300,00, ou então 1/3 do
salário mínimo, que seria R$ 404,00. O réu pugnou pela manutenção do valor pago, pois o autor sempre trabalhou no mercado
informal (fls. 87/90). 4. Assim, acolhendo pedido do Ministério Público (fls. 102), faculto às partes especificarem as provas
que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, as quais deverão ser devidamente justificadas e aptas a demonstrarem
suas pretensões, sob pena de indeferimento ou preclusão. 5. Desde já defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal,
para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se FRANCIELE DE CASSIA BELUCI GONÇALVES, portadora da cédula de
identidade RG nº 43.386.891-0 e inscrita no CPF/MF sob o nº 307.370.748-41, mantém vínculo empregatício. Servirá a presente
decisão assinada digitalmente como ofício. Cumpra-se. Providencie o patrono da parte autora o encaminhamento do ofício, com
comprovação do protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a manifestação das partes e resposta do ofício, dêse vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB
125409/SP), NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
Processo 1002830-84.2020.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Freire de Andrade Gáspari
e outro - Espólio de Eugênio Freire de Andrade - Vistos. 1. Primeiramente, mantenho a decisão de fls. 1156/1157 quanto à
inclusão do cônjuge no polo ativo da ação, pelas razões lá impostas, corroboradas inclusive com jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça. 2. Assim, passo à análise da impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedida à parte autora.
É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido
de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para
fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de
concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro giro, após deferido o pedido
de gratuidade, incumbe a parte impugnante comprovar a ausência de pobreza da parte beneficiária. Nesse sentido Theotonio
Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b ao artigo 4º da Lei de Assistência
Judiciária nos ensina: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas
do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante
provar a existência das condições do requerente. Após a juntada da documentação pela parte autora, há que se reconhecer
que demonstrada a capacidade econômica para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua
família. Com efeito, embora a autora Maria não seja proprietária de veículos ou imóveis e sequer seja aposentada, efetuando
contribuições para tanto, e não declare imposto de renda (fls. 1177/1194), não há como reconhecê-la como hipossuficiente.
Isso porque, usufrui dos rendimentos do cônjuge (renda familiar) e a benesse deve ser concedida apenas àqueles que, de fato,
comprovem situação de vulnerabilidade que indiquem que o pagamento das custas e despesas processuais implicaria em risco
à própria subsistência e também de sua família. Seu marido, Flávio, que também ocupa o polo ativo, conforme se depreende da
declaração de imposto de renda juntada às fls. 1235/1245, aufere proventos de aposentadoria, além de rendimentos oriundos
da empresa Gaspari Assessoria e Repres. Com. Ltda. e também da Prefeitura Municipal de Monte Alto, atingindo mensalmente
cerca de R$ 5.000,00 e, mesmo que tenha gastos mensais, não se pode dizer que se trata de hipossuficiente, uma vez que
possui consideráveis quantias em várias aplicações financeiras (fls. 1239/1240). Assim, REVOGO os benefícios da assistência
judiciária gratuita que haviam sido deferidos à parte autora. 3. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, através do
dje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 4. No mesmo prazo,
atenda a parte autora o quanto requerido pela União às fls. 1251. 5. Sem prejuízo, certifique a serventia se já decorreu o prazo
para manifestação do Município de Monte Alto, intimado através do portal. 6. Com a manifestação da parte autora, intime-se
novamente a União, através do Portal correspondente, sobre os termos da presente ação, para manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias, acerca de seu interesse na causa. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), ANDRE
LUIZ PRESSENDO (OAB 199491/MG), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP)
Processo 1002929-20.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.J.N.P. - - R.L.N.P. - R.H.P. - Vistos.
1. Considerando que o réu postulou o benefício da justiça gratuita, e houve impugnação por parte dos autores, objetivando
resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino
que, em 15 (quinze) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis sobre a propriedade
de bens), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Oficie-se à empresa Cêpera Alimentos, com sede na
Avenida Lindolfo Augusto da Costa, n.º 1.001, nesta cidade e comarca de Monte Alto SP, solicitando que informe a este Juízo,
comprovadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, qual o valor dos vencimentos auferidos pelo requerido RAFAEL HENRIQUE
PINTO, portador do CPF 424.678.818-06, apresentando os três últimos holerites, podendo a resposta nos ser enviada através do
e-mail institucional: [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Ofício. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pela parte autora, através de sua advogada,
comprovando nos autos o protocolo de entrega ao destinatário, no prazo de 10 dias. 3. Com a juntada da documentação,
manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos
para sentença. Int. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP), ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1002943-04.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eros
Servicos e Transportes Eireli - Vivo S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena
de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB
171639/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1003046-11.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.P. - Vistos. Fls.38/48: anote-se a interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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