TJSP 16/02/2022 - Pág. 2334 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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Processo 1002843-83.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - S.D. - A.B.L.D. - Vistos.
Em razão do parecer do Ministério Público de fls. 105, acolho a justificativa da parte ré e, assim, determino nova expedição de
ofício ao IMESC (região de Ribeirão Preto/SP), a fim de solicitar novo agendamento de exame de DNA com as partes. Int. - ADV:
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1002920-29.2019.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Dizero - Vistos. Fls. 217/219 e
224: deverá o inventariante e advogado dos demais herdeiros de Nadir Pereira Diseró, obter a anuência de todos em relação ao
novo pedido de alvará dirigido a fls. 217/219, em relação à conta indicada a fls. 217 (199.260-0, agência 6625-7), até porque já
houve sentença proferida nos autos (fls. 184). Sem prejuízo, deverá trazer aos autos o extrato atual de referida conta, em que
demonstre o valor efetivo ali contido. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1004250-32.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Joao Antonio Gil - Vistos 1) Fls.190/197: anote-se, como pendência junto ao SAJ, o agravo de instrumento
interposto pela parte executada. Mantenho a decisão proferida a fls.178/179, na forma como fundamentada. 2) Sem prejuízo,
considerando a liminar concedida através do acórdão de fls.198/200, proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar
à disposição da parte executada (JOÃO ANTONIO GIL) o valor integral objeto do bloqueio judicial de fls.14/150 (R$4.584,40, a
ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento), salientando-se que o(a)(s) advogado(a)(s) possui(em)
poderes para receber, conforme procuração de fls.109. Observo que para depósitos judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se
necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do
TJ/SP. 3) Fls.186/189: o pedido de levantamento do valor bloqueado nos autos, restou prejudicado em face da liminar concedida
no agravo de instrumento, conforme se observa no item 2. 4) Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. Monte
Alto, 14 de fevereiro de 2022. OBS: Deverá à parte executada juntar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme
determinação supra. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1500023-10.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE ALEXSANDRO SILVA
DOS SANTOS - Vistos. O subscritor de fls.126/127, em defesa preliminar, optou por suscitar questões de mérito em momento
processual oportuno. Não foram arroladas testemunhas. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de
absolvição sumária. Verifica-se que a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Ademais, as minúcias do
fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do
contraditório. Em decorrência da pandemia do COVID-19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo por meio do Provimento CSM 2549/2020, o qual seguiu determinação da Resolução nº. 313/2020, do
CNJ. Desde então, foram suspensas as atividades presenciais, as audiências e a fluência dos prazos processuais, inicialmente,
até o dia 30/04/2020. Ocorre que o CNJ editou a Resolução nº. 318/2020, por meio da qual prorrogou até 31/05/2020, no âmbito
do Poder Judiciário, o regime instituído pela Resolução nº. 313/2020. Ao tempo em que manteve a suspensão da fluência dos
prazos para os processos físicos (art. 2º), a referida Resolução determinou a retomada do fluxo dos prazos nos processos
eletrônicos a partir do dia 04/05/2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. O art. 6, por outro lado, determina que os
tribunais busquem soluções para a realização de todos os atos processuais, virtualmente. Posteriormente, em 17 de janeiro de
2022, o E. TJSP publicou o Provimento CSM 2646/2022, determinando o sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial,
ao menos até 18/02/2022. Com isso, tem-se que continua vedada a realização de audiências presenciais, salvo casos de
excepcional urgência, ao menos até 18/02/2022. Diante desse quadro, devem ser observadas as orientações da Corregedoria
Geral de Justiça do TJSP, emitidas por meio do Comunicado CG 284/2020, e dos Provimentos CSM nº. 2557/2020 e 2564/2020,
que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, sem que haja necessidade de prévia concordância das partes. Assim sendo, DESIGNO a audiência virtual para dia
16 de março de 2022, às 14h00min, que será realizada via videoconferência, mediante a adoção das seguintes providências: a)
Expeça-se mandado de intimação das vítimas (fl.91) e do defensor dativo (fl.121), para cientificá-los da realização da audiência
por videoconferência, devendo o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher informação relativa ao
acesso à internet, sobre a posse de webcam, seu e-mail e telefone celular; b) Os que não possuírem os meios necessários para
acesso à sala virtual deverão, de forma excepcional, comparecer ao Fórum local, à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1251,
Centro, respeitando-se os protocolos de prevenção ao contágio por Covid-19, instituídos pelos órgãos de saúde, em especial
a proibição de aglomeração. O comparecimento deverá ocorrer com antecedência máxima de 10 (dez) minutos do horário
marcado para a audiência. Caso o prédio do fórum local seja fechado novamente, até a data da audiência, deverão comparecer
à OAB local, à Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323, Centro. c) Requisite-se o réu ao estabelecimento penal onde
se encontra recolhido. d) requisitem-se os policiais militares via e-mail institucional (fl.92). Cumpra-se, com urgência, dada a
proximidade da audiência designada. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL MIRANDA
BIANCHI (OAB 333513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 0000016-48.2022.8.26.0368 (processo principal 1001677-84.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Vita Maria Dias - Em sendo assim, acolho parcialmente a impugnação da parte
executada, nos termos da fundamentação retro, fixando como valor exequendo, portanto, o seguinte valor devido à parte
exequente: R$ 60.936,74, conforme cálculo de fls. 29. No mais, arbitro os honorários do advogado da parte exequente em 12%,
observando-se a Súmula 111 do Eg. STJ, devendo incidir, destarte, sobre as prestações vencidas até a data da sentença (de
1ª Instância), conforme deliberado em 2ª Instância (fls. 197 do feito principal de conhecimento em apenso), não modificado em
Instância Superior. Sobre a percentagem supra deverá ser acrescido 15%, conforme deliberado pelo Eg. STJ para o caso (fls.
285 do processo principal), atingindo-se, dessarte, o total de 13,8% de honorários sucumbenciais a favor do advogado da parte
exequente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau. Deixo de condenar as partes em honorários de
advogado. No mais, observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária,
foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI’s) 4425 e 4357. Preclusa esta decisão (30 dias), expeça-se ofício requisitório em favor da parte exequente/impugnada no
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