Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2334

  1. Página inicial  > 
« 2334 »
TJSP 16/02/2022 - Pág. 2334 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2334

Processo 1002843-83.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - S.D. - A.B.L.D. - Vistos.
Em razão do parecer do Ministério Público de fls. 105, acolho a justificativa da parte ré e, assim, determino nova expedição de
ofício ao IMESC (região de Ribeirão Preto/SP), a fim de solicitar novo agendamento de exame de DNA com as partes. Int. - ADV:
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1002920-29.2019.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Dizero - Vistos. Fls. 217/219 e
224: deverá o inventariante e advogado dos demais herdeiros de Nadir Pereira Diseró, obter a anuência de todos em relação ao
novo pedido de alvará dirigido a fls. 217/219, em relação à conta indicada a fls. 217 (199.260-0, agência 6625-7), até porque já
houve sentença proferida nos autos (fls. 184). Sem prejuízo, deverá trazer aos autos o extrato atual de referida conta, em que
demonstre o valor efetivo ali contido. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 1004250-32.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Joao Antonio Gil - Vistos 1) Fls.190/197: anote-se, como pendência junto ao SAJ, o agravo de instrumento
interposto pela parte executada. Mantenho a decisão proferida a fls.178/179, na forma como fundamentada. 2) Sem prejuízo,
considerando a liminar concedida através do acórdão de fls.198/200, proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar
à disposição da parte executada (JOÃO ANTONIO GIL) o valor integral objeto do bloqueio judicial de fls.14/150 (R$4.584,40, a
ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento), salientando-se que o(a)(s) advogado(a)(s) possui(em)
poderes para receber, conforme procuração de fls.109. Observo que para depósitos judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se
necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do
TJ/SP. 3) Fls.186/189: o pedido de levantamento do valor bloqueado nos autos, restou prejudicado em face da liminar concedida
no agravo de instrumento, conforme se observa no item 2. 4) Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. Monte
Alto, 14 de fevereiro de 2022. OBS: Deverá à parte executada juntar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme
determinação supra. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1500023-10.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE ALEXSANDRO SILVA
DOS SANTOS - Vistos. O subscritor de fls.126/127, em defesa preliminar, optou por suscitar questões de mérito em momento
processual oportuno. Não foram arroladas testemunhas. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de
absolvição sumária. Verifica-se que a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Ademais, as minúcias do
fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do
contraditório. Em decorrência da pandemia do COVID-19, instituiu-se regime especial de trabalho no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo por meio do Provimento CSM 2549/2020, o qual seguiu determinação da Resolução nº. 313/2020, do
CNJ. Desde então, foram suspensas as atividades presenciais, as audiências e a fluência dos prazos processuais, inicialmente,
até o dia 30/04/2020. Ocorre que o CNJ editou a Resolução nº. 318/2020, por meio da qual prorrogou até 31/05/2020, no âmbito
do Poder Judiciário, o regime instituído pela Resolução nº. 313/2020. Ao tempo em que manteve a suspensão da fluência dos
prazos para os processos físicos (art. 2º), a referida Resolução determinou a retomada do fluxo dos prazos nos processos
eletrônicos a partir do dia 04/05/2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. O art. 6, por outro lado, determina que os
tribunais busquem soluções para a realização de todos os atos processuais, virtualmente. Posteriormente, em 17 de janeiro de
2022, o E. TJSP publicou o Provimento CSM 2646/2022, determinando o sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial,
ao menos até 18/02/2022. Com isso, tem-se que continua vedada a realização de audiências presenciais, salvo casos de
excepcional urgência, ao menos até 18/02/2022. Diante desse quadro, devem ser observadas as orientações da Corregedoria
Geral de Justiça do TJSP, emitidas por meio do Comunicado CG 284/2020, e dos Provimentos CSM nº. 2557/2020 e 2564/2020,
que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, sem que haja necessidade de prévia concordância das partes. Assim sendo, DESIGNO a audiência virtual para dia
16 de março de 2022, às 14h00min, que será realizada via videoconferência, mediante a adoção das seguintes providências: a)
Expeça-se mandado de intimação das vítimas (fl.91) e do defensor dativo (fl.121), para cientificá-los da realização da audiência
por videoconferência, devendo o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento do mandado, colher informação relativa ao
acesso à internet, sobre a posse de webcam, seu e-mail e telefone celular; b) Os que não possuírem os meios necessários para
acesso à sala virtual deverão, de forma excepcional, comparecer ao Fórum local, à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1251,
Centro, respeitando-se os protocolos de prevenção ao contágio por Covid-19, instituídos pelos órgãos de saúde, em especial
a proibição de aglomeração. O comparecimento deverá ocorrer com antecedência máxima de 10 (dez) minutos do horário
marcado para a audiência. Caso o prédio do fórum local seja fechado novamente, até a data da audiência, deverão comparecer
à OAB local, à Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323, Centro. c) Requisite-se o réu ao estabelecimento penal onde
se encontra recolhido. d) requisitem-se os policiais militares via e-mail institucional (fl.92). Cumpra-se, com urgência, dada a
proximidade da audiência designada. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL MIRANDA
BIANCHI (OAB 333513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 0000016-48.2022.8.26.0368 (processo principal 1001677-84.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Vita Maria Dias - Em sendo assim, acolho parcialmente a impugnação da parte
executada, nos termos da fundamentação retro, fixando como valor exequendo, portanto, o seguinte valor devido à parte
exequente: R$ 60.936,74, conforme cálculo de fls. 29. No mais, arbitro os honorários do advogado da parte exequente em 12%,
observando-se a Súmula 111 do Eg. STJ, devendo incidir, destarte, sobre as prestações vencidas até a data da sentença (de
1ª Instância), conforme deliberado em 2ª Instância (fls. 197 do feito principal de conhecimento em apenso), não modificado em
Instância Superior. Sobre a percentagem supra deverá ser acrescido 15%, conforme deliberado pelo Eg. STJ para o caso (fls.
285 do processo principal), atingindo-se, dessarte, o total de 13,8% de honorários sucumbenciais a favor do advogado da parte
exequente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau. Deixo de condenar as partes em honorários de
advogado. No mais, observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária,
foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI’s) 4425 e 4357. Preclusa esta decisão (30 dias), expeça-se ofício requisitório em favor da parte exequente/impugnada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo