TJSP 16/02/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2393
obrigação de forma voluntária pelo devedor, com base em sua própria vontade (execução indireta). A execução por coerção
pode ser conduzida notadamente mediante determinações de (1) ameaça de piora da situação jurídica da parte em caso de
descumprimento da obrigação (v.g.imposição de multa cominatória, prisão civil, protesto, inscrição em cadastro negativo de
proteção ao crédito) ou de (2) oferta de melhora da situação jurídica da parte em caso de cumprimento voluntário da obrigação.
Nesse cenário, é cediço que o art. 139, IV, do CPC institui no ordenamento processual civil uma espécie de poder geral de
efetivação a ser exercido pelo órgão julgador, ao lhe autorizar implementar medidas executivas atípicas com o objetivo de
alcançar o resultado útil visado por meio do processo de execução, notadamente mediante meios de coerção do devedor
à satisfação da obrigação exequenda (meios de execução indireta). Tal poder geral, contudo, deve ser exercido a partir de
parâmetros voltados a garantir a razoabilidade das medidas implementadas à luz (1) do gravame provocado ao devedor e
(2) da vantagem gerada ao credor. Nesse sentido, ante a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é possível
observar que a implementação de medidas executivas atípicas amparadas no art. 139, IV, do CPC, deve observar três critérios
básicos: (i) contraditório, (ii) indícios de patrimônioexpropriável(adequação) e (iii) fundamentação concreta, em especial quanto
à proporcionalidade e à subsidiariedade (em relação às medidas típicas). Sobre o tema, confiram-se: STJ,REsp1.728.418
(Terceira Turma),REsp1.788.950 (Terceira Turma), e RHC 97.876 (Quarta Turma). Portanto, uma vez firmadas tais premissas,
não se admite a decretação, a esmo, de medidas restritivas de direitos de devedores de obrigação patrimonial (a exemplo
da solicitada) como medida executiva atípica. No bojo do processo de execução, eventuais restrições a direitos da parte
executada só podem ser decretadas comoefetivo meio decoerçãodo devedor ao adimplemento, enãocomo meio de punição
ou sancionamento pelo inadimplemento. Exemplificativamente, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação é medida que
provoca dificuldade à locomoção do indivíduo e, assim, pode lhe acarretar até mesmo possibilidade de prejuízo ao exercício
de atividade laborativa/empresarial. Assim, a depender das circunstâncias, além de tal medida não ser adequada como meio
de coerção do devedor, pode até mesmo dificultar o exercício de trabalho/empresa, inviabilizar a obtenção de renda e acabar
por produzir resultado diametralmente oposto ao objetivo da execução (satisfação da obrigação exequenda, que pressupõe
a existência de patrimônioexpropriávelem nome do executado). Assim, para garantir que a decretação de medidas restritivas
de direitos tenha por objetivo a efetiva coerção efetiva do devedor ao adimplemento da obrigação imposta (na qualidade de
medidas executivas atípicas, tal como autorizado pelo art. 139, IV, do CPC), e não a simples sanção pelo inadimplemento (o que
carece de permissivo no ordenamento processual civil), é indispensável a indicação deelementos concretosque se demonstrem
ser a medida adequada, necessária e proporcional à coerção do devedor satisfação da obrigação exequenda em cada caso,
ônus que compete à parte exequente. No caso ora em apreço, o requerimento, porém, foi feito sem fundamentação concreta,
vale dizer, sem a demonstração da eficácia coercitiva da medida pleiteada. Com efeito, não há a demonstração da adequação
ou da proporcionalidade da medida. Não há indícios de patrimônioexpropriávelpara o adimplemento da obrigação no atual
cenário e não há indícios de que o gravam provocado pela medida pleiteada tenha a aptidão de conduzir ao adimplemento da
obrigação em tempo razoável e sem gerar prejuízo desnecessário ao devedor. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de bloqueio
dos cartões de crédito da parte executada. Int. - ADV: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), BÁRBARA
CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP), ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB 365667/SP)
Processo 0004043-83.2010.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Diante do certificado, providencie a serventia o desbloqueio por meio do RENAJUD. Int. - ADV:
NOEMIA DE SANTANA COSTA FREITAS (OAB 288038/SP), SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0004204-64.2008.8.26.0695 (695.08.004204-9) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Aparecida
Mendes Golfetti - - Enzo Mendes Golfetti - Casema Comércio de Serviços e Construções LTDA - - Danilo Akinaga Vavassori - Ana Claudia Hortelan Vavassori - Mário Vavassori e outro - Converto o bloqueio online de fls. 332/337 em penhora. Considerando
que o valor encontra-se à disposição do juízo, dispensável a tomada por termo. Diante da inércia do executado, defiro o seu
levantamento. Assim, expeça-se MLE. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC, o que fica
desde já determinado. Int. - ADV: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB
384294/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 1000002-36.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cláudio Aparecido
Manoel - Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato jurídico, movida por Cláudio Aparecido Manoel em face de Zaida
Aparecida Pinheiro. Narra o autor que as partes conviveram em regime de união estável entre meados de 2004 a meados de
2018. Em 16/06/2012 adquiriram o lote descrito na inicial, no qual construíram uma residência. Afirma que após a separação
a ré vendeu o imóvel por valor abaixo do de mercado. Pleiteia, a título de tutela provisória, o bloqueio de metade do valor em
poder da ré e que se refere a venda do imóvel. Requer, a título de tutela definitiva, a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Com a inicial foram apresentados documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória de urgência
seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) depende, em suma, do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No caso, quanto à probabilidade do direito, extrai-se que
não foram apresentados documentos que demonstrem a venda do imóvel. Ademais, ainda que se admita, apenas por hipótese,
que tenha ocorrido a venda, não há qualquer indício de que a ré está dilapidando o patrimônio. Pelo contrário, conforme consta
da exordial, a ré notificou o autor extrajudicialmente para que este apresentasse seus dados bancários, visando depositar
sua parte na venda. Ante o exposto, indefere-se a tutela de urgência. Novo valor dado à causa à fl. 353. Anote-se. Defiro a
gratuidade ao autor. Anote-se. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso o requerido
não seja encontrado nos endereços a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao Sisbajud, Renajud,
Serasajud e Infojud para tentativa de localização do réu. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local
incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no prazo de 15 dias. Os endereços encontrados deverão
ser listados pelo cartório. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por
edital, para oferta de contestação no prazo de 15 dias. Se, citado por edital, não comparecer, sem nova conclusão, oficie-se à
OAB/SP para nomeação de curador, intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze
dias. Servirá cópia da presente decisão como carta AR em mãos próprias de citação. Findo o prazo para contestação ou com
a manifestação da parte requerida, conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DA SILVA (OAB 328528/SP)
Processo 1000008-08.2022.8.26.0545 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.A.S.R. - Homologo
o pedido de desistência de fls. 56, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC. Tendo em vista que a parte autora desistiu
do prazo recursal, o trânsito em julgado se opera a partir da presente data. Arquivem-se, uma vez que não há custas a serem
recolhidas. P.R.I.C. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º