TJSP 16/02/2022 - Pág. 2729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2729
Processo 0027048-19.2019.8.26.0405/06 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Patricia
Marchionno - Vistos I Razão assiste à FESP, uma vez que observando o cumprimento de sentença, é possível verificar que não
houve oposição da Fazenda Pública à pretensão deduzida, portanto não há o que se falar sobre fixação de honorários da fase
de cumprimento de sentença. II - Expeça-se mandado de levantamento conforme pedido, fls. 77 Após, comunique-se a quitação
ao Depre e arquive-se incidente. Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 0027048-19.2019.8.26.0405/07 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - ARRUDA
MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos I Razão assiste à FESP, uma vez que observando o cumprimento de sentença,
é possível verificar que não houve oposição da Fazenda Pública à pretensão deduzida, portanto não há o que se falar sobre
fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença. II - Expeça-se mandado de levantamento conforme pedido, fls.
75 Após, comunique-se a quitação ao Depre e arquive-se incidente. Intime-se. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB
191463/SP)
Processo 0027868-72.2018.8.26.0405/04 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Iara
Winogradow Vieira - Vistos. A determinação, fls. 105/106, já foi comunicada ao DEPRE, conforme ofício, fls. 109/110. Aguardese a quitação. Intime-se. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP), JAIME DE ALMEIDA PINA (OAB 153746/SP)
Processo 0027868-72.2018.8.26.0405/06 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Iara
Winogradow Vieira - Vistos. No precatório 0027868-72.2018.8.26.0405/04 já houve determinação nos termos da petição retro,
com expedição de ofício. Ciência à parte. Após aguarde-se a quitação. Intime-se. - ADV: JAIME DE ALMEIDA PINA (OAB
153746/SP), JOSE ELISEU (OAB 112752/SP)
Processo 1001577-76.2022.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Precito Atacado Importacao e Exportacao
Ltda - Vistos. Providencie a Requerente o complemento das custas processuais, uma vez que o valor mínimo é de 5 (cinco) e
máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. No exercício de 2022, o valor da UFESP é de
R$ 31,97. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES SÁ (OAB 16655/O/MT)
Processo 1002364-08.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Botelho de
Souza Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a requerida a cessar
os descontos compulsórios de 2% (dois por cento) nos vencimentos do autor, relativos à assistência médica fornecida pela Cruz
Azul de São Paulo, condenando-a à devolução das parcelas contributivas descontadas depois da citação, com a aplicação dos
juros de mora nos termos da lei e atualização monetária nos moldes do decidido pelo STF no tema a 810 e 905 do STJ, incidindo
correção monetária desde a data da citação. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1002401-35.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gyslaine
Soares Barbosa - Vistos. Informe a parte autora se houve ajuizamento de ação requerendo o recálculo do quinquênio sobre a
mesma verba. Em caso negativo, esclareça o motivo da não inclusão, requerendo, se o caso, a emenda da inicial. Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002433-40.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Otávio Pereira Alvariz - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida porOTAVIO
PEREIRA ALVARIZ em face deFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Não há condenação em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS
VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002636-02.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA - Marina
Silva Dias Milão - Vistos. I - Tendo em vista que os autos já foram redistribuídos para a Fazenda Pública, deverá a impetrante
esclarecer quem é a autoridade coatora, eis que não pode ser a Prefeitura. II - O benefício da assistência judiciária é extensivo
a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais,
como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o
artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de
insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove,
quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de
deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os
ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido
de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50,
apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses
de todas as contas que possuir, lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema
Sisbajud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: VITOR MARTINS GABRIEL (OAB 415925/SP), CINTHIA THAIS GALICHIO (OAB 227603/SP)
Processo 1003074-28.2022.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Aparecida
Barão - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada
a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples
afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Nessa linha
de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de
falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a
análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda
dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir, lembrando que o Juízo tem
como verificar a autenticidade das informações através do sistema Sisbajud, ou promova o recolhimento das custas devidas
ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos para apreciação
do pedido inicial. Int. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), SHIRLEY JEANE CORREIA DE
OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 329665/SP)
Processo 1003085-57.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Álvaro Neandro dos Santos Soriano - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda- via portal para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado
Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se.
- ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1003088-12.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º