TJSP 16/02/2022 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2916
se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
por abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP), MEIRE
SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP)
Processo 1000214-18.2022.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ana Maria Santiago Me - 1.
Cite-se o(a) executado(a) acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar o pagamento do débito
apontado nos autos, no valor de R$ 458,23, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de
penhora de bens suficientes para satisfação do débito. O executado deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário
garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora). O prazo para opor embargos será em audiência
(art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do
juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. Cópia da presente decisão
servirá como carta de citação. 2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no
prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de
audiência de conciliação. 3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário
de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de
seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter
instruções para o ingresso. 4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento
do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5. Sendo a diligência de citação infrutífera
porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora. Servirá a presente, por cópia,
como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. Decorrido o prazo três dias sem que tenha ocorrido
o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens
de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado, caso a parte executada não seja
localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro
motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 6.1
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 6.2 Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços, conclusos os autos
para apreciação do pedido e avaliação de sua conveniência. 7. Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de
três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento,
requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8. Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para
se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por
abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/
SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP)
Processo 1000215-03.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ana Maria Santiago
Me - 1. Cite-se o(a) executado(a) acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar o pagamento do
débito apontado nos autos, no valor de R$ 208,02, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena
de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. O executado deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário
garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora). O prazo para opor embargos será em audiência
(art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do
juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. Cópia da presente decisão
servirá como carta de citação. 2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no
prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de
audiência de conciliação. 3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário
de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de
seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter
instruções para o ingresso. 4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento
do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5. Sendo a diligência de citação infrutífera
porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora. Servirá a presente, por cópia,
como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. Decorrido o prazo três dias sem que tenha ocorrido
o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens
de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado, caso a parte executada não seja
localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro
motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 6.1
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 6.2 Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços, conclusos os autos
para apreciação do pedido e avaliação de sua conveniência. 7. Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de
três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento,
requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8. Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para
se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por
abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/
SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP)
Processo 1000219-40.2022.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ana Maria Santiago Me - 1.
Cite-se o(a) executado(a) acima qualificado(a), no endereço supra, ou onde for encontrado, para efetuar o pagamento do débito
apontado nos autos, no valor de R$ 433,32, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de
penhora de bens suficientes para satisfação do débito. O executado deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário
garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora). O prazo para opor embargos será em audiência
(art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do
juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados. Cópia da presente decisão
servirá como carta de citação. 2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no
prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º