TJSP 16/02/2022 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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audiência de conciliação. 3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc Centro Judiciário
de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de
seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter
instruções para o ingresso. 4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento
do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. 5. Sendo a diligência de citação infrutífera
porque a parte está ausente ou recusou a carta, expeça-se mandado de citação e penhora. Servirá a presente, por cópia,
como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a parte nos termos retro. Decorrido o prazo três dias sem que tenha ocorrido
o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens
de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado, caso a parte executada não seja
localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Se o aviso de recebimento da carta de citação voltar negativo por outro
motivo, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. 6.1
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 6.2 Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços, conclusos os autos
para apreciação do pedido e avaliação de sua conveniência. 7. Recebida a citação pela parte executada e decorrido o prazo de
três dias do retorno do aviso de recebimento positivo sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento,
requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. 8. Se, a qualquer momento, a parte exequente, intimada para
se manifestar, permanecer inerte, int.-se ela para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por
abandono. Mantida a inércia, voltem conclusos para sentença. - ADV: NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/
SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP)
Processo 1000232-39.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Ilda Souza Costa
- Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência em ação proposta por Maria Ilda Souza Costa em face de
BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora requer a cessação dos descontos mensais
que vem sofrendo em seus benefícios previdenciários junto ao INSS, Pensão por Morte n. 153.836.768-5, e Aposentadoria por
Idade n. 161.298.534-0, alegando que, embora tenha sido creditado o valor de R$ 30.264,67 em sua conta bancária na CEF,
nos dias 17 e 19 de janeiro pp, e R$ 13.082,90 em sua conta bancária no Banco Bradesco, nos dias 17 e 21 de janeiro pp,
nunca firmou nenhum tipo de crédito consignado com o banco requerido. É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a
tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter
antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado
com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). A tutela antecipada satisfaz,
no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende
obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que,
sem ela, só poderia conceder ao final. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente
ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do
direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em
mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há
um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma
plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos
pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil:
teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos
que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a
efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão
para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis)
ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é
necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido,
são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª
Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado,
j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim,
oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em
que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o
requerido, como é o caso dos autos. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente. Da leitura das alegações constantes da petição
inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) desincumbiu-se do ônus de
demonstrar a probabilidade do direito invocado, eis que se encontra acostado aos autos extratos bancários que comprovam que
o valor do empréstimo foi creditado, com as parcelas já averbadas para desconto nos benefícios previdenciários da autora (fls.
14/17). Por fim, a medida é reversível, podendo, em caso de improcedência do pedido, serem efetuados descontos dos valores
devidos, atualizados e acrescidos de juros de mora. Diante do exposto, após o cumprimento da caução abaixo determinada,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido cesse de imediato a cobrança do valor das
parcelas dos contratos de empréstimo 352913735-2 e 352791405-9 de R$ 20,43 (vinte reais e quarenta e três centavos) e R$
800,00 (oitocentos reais) no benefício previdenciário do(a) autor(a) Maria Ilda Souza Costa de número 153.836.768-5 junto ao
INSS e dos contratos de empréstimo 352913835-0 e 352791549-4 de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) no
benefício previdenciário do(a) autor(a) Maria Ilda Souza Costa de número 161.298.534-0 junto ao INSS, até ulterior determinação
deste juízo, servindo a presente decisão como ofício. Deverá ainda o(a) autor(a) caucionar o valor do crédito de R$ 43.347,57
(quarenta e três mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) nestes autos, mediante depósito judicial, no
prazo de 05 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. A presente decisão, assinada digitalmente servirá como ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP)
Processo 1000249-75.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Alessandro Berto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º