TJSP 16/02/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas
extras, décimo terceiro salário, comissões por vendas e gratificações por produtividade, vindo a lume, a respeito, o seguinte
precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a
título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o
vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras,
etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar que o desconto não
incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, revendo o valor da pensão alimentícia devida pelo autor
ao réu de modo que passe a corresponder a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento
no último dia de cada mês, enquanto permanecer desempregado, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, a partir
do momento em que voltar a exercer atividade laborativa com vínculo empregatício, nos moldes acima especificados. Parcial
a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas e despesas processuais, compensadas as verbas honorárias,
observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, 14 de fevereiro de 2.022. - ADV: LORENLAY
PEDROSA DA SILVA (OAB 379187/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP)
Processo 1023904-08.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Odila Pires Domingues - Vistos. 1. Fls. 41:
Recebo como emenda à inicial, processando-se nestes autos os inventários dos bens deixados por E.C. 2. Nomeio O.P.D.
como inventariante, independente de compromisso, sendo certo que o pedido de justiça gratuita será apreciado somente após a
vinda da relação dos bens a serem inventariados, posto que sobre esses que deverão ser recolhidas as custas. 3. No prazo de
30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo inventariante ou
por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e instruídas com os
seguintes documentos: - A certidão de óbito do de cujus, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento, se
casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de seus ascendentes, se o caso. - As certidões de nascimento
dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos e de seus cônjuges, se o caso; - As procurações dos
herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e seus valores venais (urbanos) e ITR (se rurais); certificado de
registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por sites do gênero ou avaliação escrita por empresa do ramo; no caso
de participação societária, o último contrato social, acompanhado de balanço patrimonial encerrado no ano anterior ao óbito;
os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo existente na data do óbito e com relação aos demais bens
porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo valor; - As certidões negativas municipais dos imóveis urbanos,
inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa de débitos junto à Receita Federal em nome do de cujus; - A certidão
de existência ou não de testamento público, em nome do de cujus. - As cópias autenticadas dos documentos de autorização
de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento, se houver, devidamente ajuizado e demais peças
processuais, inclusive da Sentença, com certidão do transito em julgado. - A certidão acerca da existência ou não de dependentes
habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4. Com
a apresentação das primeiras declarações e documentos do item anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da
partilha dos bens, conjuntamente com as primeiras declarações, o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior; se
todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas processuais e taxa
judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo 662, § 1º do CPC). Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros
não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias para manifestação. 5. Após, não havendo impugnações e caso ainda,
não tenha sido apresentada a partilha dos bens, que deverá observar o artigo 653 do CPC, referida peça processual deverá ser
providenciada no prazo de dez (10) dias, ressaltando ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou por seus procuradores,
desde que a estes tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros representados por
procurador diverso. 6. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante, em vinte (20) dias, para fins
do artigo 654 do CPC, juntar aos autos, num primeiro momento, a declaração do ITCMD e seu anexo, na hipótese de ser devido
o imposto, para fins de homologação do cálculo do imposto (Artigo 17, Capítulo VI, da Lei nº 10.705/00; Artigo 13, § 1º - nº 1
do Capitulo IV da Portaria CAT 15 e Súmula 114 do STF. Após, deverá comprovar o pagamento do imposto de transmissão, se
devido e juntar aos autos o comprovante do protocolo da documentação necessária junto ao Posto Fiscal Estadual, na forma
da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, aguardando-se a
manifestação do representante da Fazenda Estadual nos autos. 7. Já no caso do falecimento ter ocorrido antes do ano de 2000,
inclusive, deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos no prazo de cinco
(05) dias, sobre o imposto de transmissão recolhido (Lei nº 9.591/66) ou eventual pedido de reconhecimento de cancelamento
do imposto apurado (Lei nº 12.799, artigo 11). 8. Após, a regularidade dos autos e a partilha de bens deverão ser conferidas pelo
setor competente do Ofício de Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. Deverá
ainda, ser aguardada a manifestação do Procurador da Fazenda Estadual nos autos. Em caso de necessidade de lavratura de
auto de adjudicação; termo de renúncia à herança ou termo de doação e aceitação, fica autorizada desde já sua elaboração pelo
Ofício de Justiça, ressaltando que somente poderá ser assinada por Procurador, se constar poderes específicos para tal, em
instrumento de procuração pública. 9. No caso da não observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra,
devidamente certificadas nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a
falta em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/SP)
Processo 1024080-84.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.J.G.M.N. - - T.Q.C.M.
- Vistos. Fls. 31-35 e 36-50: Recebo como emenda à inicial, concedendo à virago os benefícios da gratuidade processual.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio
do qual reconhecem e dissolvem a união estável em que viveram, regulamentando a partilha dos bens, a guarda e a pensão
alimentícia dos menores. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Homologo a
renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB
205907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2022
Processo 1001337-46.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.N.S. - Deixo por ora de encaminhar cópias do r
despacho servindo de mandado, por falta de diligência. - ADV: ISABELA HINZ CARDOSO (OAB 207787/MG)
Processo 1011785-15.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.A.F.S. - Manifeste-se a parte
contrária sobre os documentos apresentados pelo Requerente. - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP)
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